Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Versão desactualizada de um artigo
Legislação
DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 60.º
Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas à direcção.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro