Artigo 52.º
Deveres gerais
1 - Os técnicos oficiais de contas têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os técnicos oficiais de contas apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 - Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, que resultem do seu exercício directo dessas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara.
4 - Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, de valor nunca inferior a 50000 euros.