Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Competência

São da competência da assembleia representativa:
a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;
b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;
d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição, quotas e aprovar a proposta de criação de colégios de especialidade;
e) Discutir e aprovar a realização de referendos;
f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário;
g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
h) Aprovar o seu regimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro