Artigo 8.º
O artigo 189.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 189.º
Emolumentos, taxas e despesas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Pelo acto de transformação ou de modificação de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas, a todo o tempo, ou de uma sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas no caso previsto no n.º 2 do artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais, neste caso, durante os 12 meses seguintes à data da concentração das quotas, os emolumentos a cobrar nos termos do n.º 1 deste artigo são reduzidos a um quinto.»
Consultar o
Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)