Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 356.º
Conteúdo
1 - São publicados no Boletim da Propriedade Industrial:
a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo;
b) As alterações ao pedido inicial;
c) Os avisos de declaração de caducidade;
d) As concessões e as recusas;
e) As renovações e revalidações;
f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso;
g) As declarações de renúncia e as desistências;
h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares;
i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;
j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público.
2 - O Boletim da Propriedade Industrial deve inserir, além de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril