Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Especialidades

1 - Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
4 - O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do governo responsável pela área da segurança social.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro