Artigo 29.º
Competências do conselho jurisdicional
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos seus membros, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.