Artigo 174.º
Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no Artigo 171.º os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede num país terceiro e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, salvo se essa entidade apenas for emitente de títulos de dívida por reembolsar, aos quais se aplique uma das seguintes situações:
a) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 50 000;
b) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 100 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 100 000.
2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.
3 - A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão legal das contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
4 - Até à data em que a Comissão Europeia adote o ato a que se refere o n.º 2 do Artigo 46.º da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, na redação dada pela Diretiva 2014/56/UE, de 16 de abril de 2014, a CMVM avalia a equivalência a que se refere o número anterior ou baseia-se, total ou parcialmente, nas análises efetuadas por outros Estados membros.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 172.º e 173.º, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.
6 - Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que não tenham sido previamente registados noutro Estado membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.