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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 153.º
Regime do exame

1 - O exame de admissão à Ordem consta de provas escritas e orais, a efetuar perante um júri.
2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, são fixados no regulamento de inscrição e de exame.
3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias:
a) Teoria e princípios da contabilidade geral;
b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e consolidadas;
c) Normas internacionais de contabilidade;
d) Análise financeira;
e) Contabilidade de custos e de gestão;
f) Gestão de risco e controlo interno;
g) Auditoria e qualificações profissionais;
h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de contas;
i) Normas internacionais de auditoria, tal como definidas na alínea k) do Artigo 2.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;
j) Ética e deontologia profissional e independência.
4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes matérias, na medida em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:
a) Direito das sociedades e governação das sociedades;
b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;
c) Direito fiscal;
d) Direito civil e comercial;
e) Direito de segurança social e direito do trabalho;
f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;
g) Economia empresarial, geral e financeira;
h) Matemática e estatística;
i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro