Artigo 149.º
Inscrição de auditores de países terceiros
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no título VI, é admitida a inscrição de auditores de países terceiros desde que:
a) Cumpram requisitos equivalentes aos previstos no presente regime relativamente a idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame, formação prática e formação contínua;
b) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.
c) Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante com domicílio em Portugal.
2 - Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros registados em organismos congéneres nos respetivos Estados, desde que por estes seja admitido o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.