Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Despesas do processo

1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.
2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 102.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro