Artigo 96.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
2 - Cada sócio de sociedade de revisores oficiais de contas e revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 49.º responde pelos atos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
3 - Excecionalmente, constituem infrações disciplinares da sociedade de revisores oficiais de contas as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 49.º ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator, sendo, neste caso, aplicáveis as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.