Artigo 76.º
Prazo de conservação
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria, incluindo os previstos:
a) No n.º 3 do Artigo 4.º, nos Artigos 6.º e 7.º, nos n.os 4 a 7 do Artigo 8.º, nos Artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do Artigo 12.º, no Artigo 14.º, e nos n.os 2, 3 e 5 do Artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e
b) Nos Artigos 45.º, 46.º, 73.º, 74.º e 75.º do presente Estatuto.
2 - O dever de conservação mantém-se:
a) Sempre que se encontrem em curso processos judiciais, contraordenacionais ou de supervisão, até final dos mesmos;
b) Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cesse a atividade ou em caso de transferência de responsabilidades ou de substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas pelo período remanescente dos cinco anos.