Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Objeto

1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro