Artigo 38.º
Objeto
1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.