Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Funcionamento

1 - O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.
2 - O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro