Artigo 17.º
Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia representativa têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de mais de metade dos seus membros.
3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão tem início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - O membro da assembleia representativa pode fazer-se representar por outro membro na assembleia representativa, não podendo, no entanto, este representar mais de três outros membros.
5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito, devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa, que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
6 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos.
7 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia representativa devem requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
8 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efetua o respetivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.
9 - O aditamento à ordem do dia deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia representativa nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
10 - A mesa da assembleia representativa deve elaborar projeto de regulamento do respetivo órgão, para aprovação em assembleia representativa.
11 - As deliberações da assembleia representativa são dadas a conhecer a todos os revisores oficiais de contas.