Artigo 14.º
Exercício de cargos
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgão da Ordem é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito.
4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos fixados pela assembleia representativa.