Artigo 181.º
Cobrança coerciva
1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.