Artigo 6.º
Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.
3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.