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Versão desactualizada de um artigo
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LEI ORGÂNICA N.º 3/2006, DE 21 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 1.º
Listas de candidaturas
As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto