Artigo 17.º
Centros distritais do ISS, I. P.
1 - Compete aos centros distritais a responsabilidade pela execução, ao nível de cada um dos distritos, das medidas determinadas pelo Conselho Diretivo necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da ação social.
2 - Compete, ainda, aos centros distritais, nas suas áreas de intervenção:
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as que se referem nos artigos 11.º e 21.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;
c) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
d) Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
e) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
f) Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;
g) Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;
h) Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS ao conselho diretivo, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;
i) Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;
j) Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;
k) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;
l) Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
m) Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;
n) Gerir os estabelecimentos integrados;
o) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do conselho diretivo, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afeto ao serviço;
p) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afetos em articulação com os competentes serviços centrais;
q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;
r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
s) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho diretivo.
3 - As competências referidas no número anterior são exercidas pelos diretores de segurança social dos centros distritais, por delegação de competências do conselho diretivo, com a faculdade de as poderem subdelegar.