Artigo 183.º
Colocação de juízes
1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias centrais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Os juízes a colocar nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.