Artigo 174.º
Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação
1 - Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação, enquanto mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, e assim o requeiram em cada movimento judicial, mantêm-se nessa situação até serem promovidos a juízes desembargadores, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou até serem desligados do serviço.
2 - A renúncia ao concurso curricular de promoção a juiz desembargador implica a renúncia à manutenção do lugar de auxiliar previsto no número anterior.