Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 49.º
Funcionamento
1 - As secções do conselho tarifário reúnem ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente, as secções do conselho tarifário reúnem por convocação do presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - O conselho tarifário, em plenário, aprova o seu regulamento interno.
4 - As funções do conselho tarifário não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
5 - O valor das senhas de presença é estabelecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril