Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 47.º
Organização
1 - O conselho tarifário compreende duas secções:
a) A secção do sector eléctrico, composta pelos membros indicados nas alíneas a), b), c), g), i) e j) do n.º 1 e os mencionados no n.º 2, ambos do artigo anterior;
b) A secção do sector do gás natural, composta pelos membros referidos nas alíneas d), e), f, h), i) e j) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Pode haver reuniões plenárias do conselho tarifário para tratar de questões comuns às duas secções.
3 - O conselho tarifário e as suas secções são presididas pelo representante do Instituto do Consumidor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril