Artigo 18.º
Competência sancionatória
1 - Compete à ERSE em matéria sancionatória:
a) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e de sanções acessórias nas situações referidas nas alíneas e), f), l) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho;
b) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e de sanções acessórias nas situações referidas nas alíneas d), f), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
c) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas nas situações referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 24.º, nos termos dos n.os 1, alínea b), e 2, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho.
2 - Compete ainda à ERSE:
a) Propor ao Governo a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças, bem como a punição das infracções às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão não caibam à ERSE;
b) Propor ao órgão competente a suspensão da licença sempre que do julgamento de um processo de contra-ordenação da sua competência entenda haver lugar para aplicação dessa sanção;
c) Participar aos organismos competentes as infracções às normas de defesa da concorrência de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
d) Participar às autoridades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.