Artigo 11.º
Processamento de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Compete à ERSE processar as contra-ordenações e aplicar as devidas coimas e sanções acessórias nas situações referidas:
a) Nas alíneas e), f), l) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho;
b) Nas alíneas d), f), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
c) Nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 24.º, nos termos dos n.os 1, alínea b), e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho;
d) Em qualquer outra disposição que preveja uma infracção punível com sanção administrativa e corresponda ao incumprimento das medidas determinadas pela ERSE.
2 - Compete igualmente à ERSE propor à DGE a suspensão da licença sempre que do julgamento de um processo de contra-ordenação da sua competência entenda haver lugar para a aplicação dessa sanção.
3 - Compete ainda à ERSE:
a) Participar aos organismos competentes as infracções às normas de defesa da concorrência de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
b) Participar às autoridades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.