Artigo 10.º
Procedimento regulamentar
1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, e sem prejuízo da consulta ao conselho consultivo ou ao conselho tarifário em razão das matérias da competência de cada um destes conselhos, a ERSE deve comunicar o procedimento em curso ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), às entidades concessionárias, licenciadas, aos comercializadores, às associações de consumidores de interesse genérico e ao público em geral, facultando-lhes o acesso aos textos respetivos e disponibilizando-os na sua página na Internet.
2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias contínuos durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
3 - As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso às sugestões que tenham sido apresentadas, salvo se o seu autor declarar reserva de identificação manifestando expressamente a vontade que não seja divulgada a autoria do seu comentário ou sugestão.
4 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar específico as justificações detalhadas, com a necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto.
5 - Em situações excecionais, devidamente justificadas nos termos previstos no número anterior, nomeadamente motivadas pelo seu caráter urgente para efeitos de cumprimento de prazos legais ou de obrigações decorrentes do mercado interno, incluindo os mercados regionais, o prazo estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido até oito dias contínuos, sendo nesse caso apenas consultadas as entidades que estiverem diretamente abrangidas pelas matérias a regulamentar.
6 - Os regulamentos da ERSE que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na sua página na Internet.