Artigo 4.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERSE abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A ERSE não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.