PARTE I
Parte geral
CAPÍTULO I
Princípios e regras gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código) estabelece o regime dos impostos especiais de consumo harmonizados pelo Direito Comunitário, considerando-se como tais:
a) O imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA);
b) O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP);
c) O imposto sobre o tabaco (IT).
Artigo 2.º
Princípio da equivalência
Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente e da saúde pública, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação territorial
1 - As disposições do Código aplicam-se no território nacional, entendendo-se como tal o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como o mar territorial e a sua zona contígua, nos termos da lei aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são aplicáveis aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa, incluindo os seguintes territórios:
a) Principado do Mónaco;
b) San Marino;
c) Zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia;
d) Ilha de Man;
e) Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal).
3 - As disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo previstas no presente Código não são aplicáveis aos movimentos entre o território nacional e os seguintes territórios terceiros e vice-versa:
a) Ilhas Canárias;
b) Departamentos franceses ultramarinos;
c) Ilhas Åland;
d) Ilhas Anglo-Normandas;
e) Ilha de Heligoland;
f) Território de Büsingen;
g) Ceuta;
h) Melilha;
i) Livigno;
j) Campione d'Italia;
l) Águas italianas do lago Lugano.
4 - À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respectivamente, as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 4.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:
a) O depositário autorizado e o destinatário registado;
b) No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através de operações em mercados organizados;
c) No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria.
2 - São também sujeitos passivos, sem prejuízo de outros especialmente determinados no presente Código:
a) A pessoa que declare os produtos ou por conta da qual estes sejam declarados, no momento e em caso de importação;
b) O arrematante, em caso de venda judicial ou em processo administrativo;
c) Qualquer outra pessoa, além do depositário autorizado, envolvida em saída irregular do entreposto fiscal ou que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos;
d) O depositário autorizado, o expedidor registado ou qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante da operação de circulação, ou todas as pessoas que tenham participado na saída irregular ou que tenham tido conhecimento da natureza irregular da mesma, em caso de irregularidade durante a circulação em regime de suspensão do imposto;
e) A pessoa que detenha os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção, em caso de detenção irregular;
f) A pessoa responsável pela produção, ou qualquer outra pessoa envolvida na sua produção, em caso de produção irregular;
g) Qualquer pessoa envolvida na entrada irregular dos produtos no território nacional;
h) As pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas demais situações de irregularidade.
3 - Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto, ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.
Artigo 5.º
Incidência objectiva
1 - Os impostos especiais de consumo referidos no artigo 1.º incidem sobre os produtos definidos na parte especial do presente Código.
2 - Sempre que seja relevante para a determinação da incidência objectiva dos impostos especiais de consumo, são de aplicar os critérios estabelecidos para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, de 23 de Julho, e respectivas actualizações e as regras gerais para a interpretação desta Nomenclatura, as notas das secções e capítulos da mesma, as notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias do Conselho de Cooperação Aduaneira, os critérios de classificação adoptados pelo dito Conselho e as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia.
Artigo 6.º
Isenções comuns
1 - Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:
a) A ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
b) A organismos internacionais reconhecidos como tal pelo Estado Português, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
d) A ser consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
e) A ser expedidos ou exportados;
f) A ser consumidos como abastecimentos, sem prejuízo dos limites e condições fixados no n.º 3 para as provisões de bordo.
2 - As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no Regulamento (CE) n.º 31/96, da Comissão, de 10 de Janeiro.
3 - A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
b) Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação aplicável;
d) Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte.
4 - Para efeitos da alínea d) do número anterior os produtos fornecidos devem limitar-se, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:
a) 2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis;
b) 1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis.
5 - A estância aduaneira competente pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea c) do n.º 3.
6 - A violação das condições fixadas nos n.os 3 e 4 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante, sem prejuízo das sanções previstas na lei.
7 - As pequenas remessas sem valor comercial e as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, procedentes de um Estado que não seja membro da União Europeia, estão isentas na importação nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 7.º
Facto gerador
1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.
Artigo 8.º
Exigibilidade
1 - O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código.
2 - A taxa de imposto a aplicar no território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.
Artigo 9.º
Introdução no consumo
1 - Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
g) O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final.
2 - O momento da introdução no consumo corresponde:
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da recepção desses produtos pelo referido destinatário;
b) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, para um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, ao momento da recepção desses produtos pelos referidos destinatários;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da recepção dos produtos no local de entrega directa.
3 - No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
4 - Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados no presente Código, devido a caso fortuito ou de força maior ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.
5 - (Revogado.)
6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código.
Artigo 10.º
Formalização da introdução no consumo
1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
2 - A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.
3 - A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.
5 - Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.
CAPÍTULO II
Liquidação, pagamento e reembolso do imposto
Artigo 11.º
Liquidação do imposto
1 - A liquidação do imposto é comunicada por via postal simples, devendo a estância aduaneira competente notificar, até ao dia 20 de cada mês, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, o documento único de cobrança (DUC), com menção do imposto liquidado e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior, sem prejuízo das regras aplicáveis na importação.
2 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
3 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira competente deve proceder à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos e notificar de forma avulsa o sujeito passivo.
Artigo 12.º
Pagamento e facto extintivo da dívida
1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês da liquidação.
2 - No caso de liquidação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o imposto deve ser pago até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando, em virtude da liquidação efectuada, a importância a cobrar seja inferior a (euro) 25.
4 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.
5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos.
Artigo 13.º
Atraso no pagamento
1 - Em caso de mora, o devedor só pode proceder a novas introduções no consumo após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.
2 - Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento do imposto sem que este tenha sido pago, a estância aduaneira competente acciona a garantia ou, na falta ou insuficiência daquela, desencadeia a cobrança coerciva, emitindo a respectiva certidão de dívida.
3 - A estância aduaneira competente deve remeter a certidão de dívida no prazo de 30 dias para o órgão de execução fiscal competente.
Artigo 14.º
Pagamento em prestações
1 - O devedor que, pela sua situação económica, não possa solver a dívida dentro dos prazos legalmente fixados, pode solicitar ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o seu pagamento em prestações mensais, em número não superior a 12.
2 - O pedido deve ser apresentado na estância aduaneira competente até ao termo do prazo para o pagamento voluntário, com fundamento em grave dificuldade de natureza económica e financeira.
3 - O fundamento exigido no número anterior deve ser documentalmente comprovado, podendo a estância aduaneira competente solicitar a apresentação da documentação suplementar que considere relevante.
4 - O pagamento em prestações depende da constituição de uma garantia de valor igual ao da prestação tributária em dívida, bem como dos correspondentes juros de mora.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das restantes, devendo a estância aduaneira promover a imediata cobrança da dívida remanescente.
6 - A garantia pode ser reduzida, mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente, em montante correspondente ao das prestações já pagas, sendo libertada quanto estiver satisfeita a totalidade da dívida.
Artigo 15.º
Regras gerais do reembolso
1 - Constituem fundamento para o reembolso do imposto pago, desde que devidamente comprovados, o erro na liquidação, a expedição ou exportação dos produtos sujeitos a imposto, bem como a retirada dos mesmos do mercado, nos termos e nas condições previstas no presente Código.
2 - Podem solicitar o reembolso os sujeitos passivos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º que tenham procedido à introdução no consumo dos produtos em território nacional e provem o pagamento do respectivo imposto.
3 - O pedido de reembolso deve ser apresentado na estância aduaneira competente no prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º e na alínea a) do artigo 18.º
4 - O reembolso só pode ser efectuado desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a (euro) 25.
Artigo 16.º
Reembolso por erro
1 - O reembolso por erro na liquidação inclui o erro material e a errónea qualificação ou quantificação dos factos tributários.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o reembolso pode ainda ser efectuado, no mesmo prazo, por iniciativa da estância aduaneira competente.
Artigo 17.º
Reembolso na expedição
O reembolso na expedição para outro Estado membro está sujeito aos seguintes procedimentos:
a) O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da expedição dos produtos;
b) O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
c) A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
d) O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efectuou o pedido de reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado membro de destino;
e) Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.
Artigo 18.º
Reembolso na exportação
O reembolso na exportação está sujeito aos seguintes procedimentos:
a) O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da apresentação da declaração aduaneira de exportação;
b) O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
c) O pedido de reembolso deve ser mencionado na respectiva declaração aduaneira de exportação;
d) A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
e) A prova da saída efectiva do território da Comunidade é efectuada mediante a certificação de saída, nos termos da legislação aduaneira aplicável;
f) Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.
Artigo 19.º
Reembolso por retirada do mercado
1 - É fundamento para o reembolso do imposto por retirada dos produtos do mercado a impossibilidade da sua comercialização, nomeadamente por deterioração, por contaminação ou por se terem tornado impróprios para o consumo humano.
2 - Considera-se ainda retirada do mercado a devolução dos produtos, por razões de natureza comercial, que ocorra no prazo de 90 dias contados a partir da data de introdução no consumo.
3 - A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo.
4 - Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.
Artigo 20.º
Outros casos de reembolso
1 - Constituem ainda fundamento para o reembolso a inutilização, a perda irreparável dos produtos e a situação prevista no n.º 7 do artigo 46.º
2 - A perda irreparável dos produtos ou a sua inutilização devem ser devidamente comprovadas pela autoridade aduaneira, nos termos e de acordo com os procedimentos definidos, respectivamente, nos artigos 50.º e 52.º
3 - As isenções previstas no presente Código podem ser concretizadas através do mecanismo do reembolso do imposto pago, desde que o sujeito passivo disponha dos elementos contabilísticos que permitam o controlo da afectação dos produtos ao destino isento.
CAPÍTULO III
Produção, transformação e armazenagem em regime de suspensão
Artigo 21.º
Produção, transformação e detenção em regime de suspensão
1 - A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «regime de suspensão do imposto» o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
Artigo 22.º
Estatuto de depositário autorizado
1 - Constitui depositário autorizado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão, a produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.
2 - O depositário autorizado enquanto sujeito passivo de imposto é responsável pelas obrigações de declaração, mesmo relativamente a produtos de que não seja proprietário.
3 - O depositário autorizado está sujeito às seguintes obrigações:
a) Prestar uma garantia, no caso dos entrepostos fiscais de armazenagem, destinada a cobrir os riscos inerentes à introdução no consumo de produtos no estado de poderem ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
b) Manter actualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;
c) Introduzir os produtos no entreposto fiscal e inscrevê-los na contabilidade de existências, no termo da circulação em regime de suspensão do imposto;
d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela autoridade aduaneira;
e) Comunicar a nomeação ou a substituição de gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.
Artigo 23.º
Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado
1 - A aquisição do estatuto de depositário autorizado depende:
a) Da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei;
b) Da autorização do entreposto fiscal, nos termos do artigo seguinte.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são requisitos cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes:
a) A actividade económica principal deve consistir na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de serviços de armazenagem;
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a (euro) 5000 nos últimos cinco anos;
c) Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
3 - A manutenção do estatuto de depositário autorizado depende da verificação dos requisitos fixados na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, bem como do cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem.
Artigo 24.º
Autorização e constituição do entreposto fiscal
1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «entreposto fiscal» o local onde são produzidos, transformados, armazenados, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, nas condições estabelecidas no presente Código e demais legislação complementar.
2 - A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respectivas instalações, efectuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na respectiva conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização das instalações para o exercício da actividade;
b) Plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção ou transformação, ou previsão de movimento anual médio por produto, quanto aos entrepostos fiscais de armazenagem;
c) Os documentos previstos na parte especial do presente Código, consoante o caso.
3 - Reunidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como na parte especial do presente Código, a constituição do entreposto fiscal é autorizada e comunicada ao interessado, no prazo de 30 dias, pelo director da alfândega, podendo, para efeitos do artigo 33.º, haver lugar a fiscalização a posteriori.
4 - A autorização para a constituição do entreposto fiscal produz efeitos após a prestação da garantia exigível.
5 - O incumprimento do prazo referido no n.º 3, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.
Artigo 25.º
Regras de funcionamento do entreposto fiscal
1 - O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, a transformação ou a armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização prévia para o efeito, efectuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 - No entreposto fiscal podem ser colocados, em regime de suspensão do imposto, produtos provenientes de outro entreposto fiscal e de um expedidor registado, a coberto do documento de acompanhamento electrónico.
3 - Do entreposto fiscal podem sair produtos, em regime de suspensão do imposto, quer destinados a um entreposto fiscal ou a um destinatário registado, através da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico, quer destinados à exportação, através da respectiva declaração aduaneira de exportação ou, se a estância aduaneira de exportação não coincidir com a estância aduaneira de saída, da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico.
4 - Excepcionalmente, e a pedido do interessado, a estância aduaneira competente pode autorizar que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro suspensivo, desde que separados contabilisticamente dos restantes.
5 - Os produtos já introduzidos no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia à estância aduaneira competente, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, e através do respectivo documento de reentrada, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.
6 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito a medidas de controlo, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como ao controlo e verificação física dos produtos.
Artigo 26.º
Entreposto fiscal de produção
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, o depositário autorizado, titular de um entreposto fiscal de produção, deve apresentar à estância aduaneira competente as respectivas taxas de rendimento, correspondentes às quantidades de matérias-primas necessárias ao fabrico de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
2 - O director da alfândega aprova as taxas de rendimento apresentadas, com base na análise da informação relevante de que disponha.
3 - Sempre que se verifiquem divergências entre as quantidades produzidas e as quantidades decorrentes da taxa de rendimento, deve proceder-se, por iniciativa do depositário autorizado ou da estância aduaneira competente, à revisão da taxa de rendimento aprovada.
Artigo 27.º
Entreposto fiscal de armazenagem
1 - A armazenagem, em regime de suspensão do imposto, de produtos acabados sujeitos a imposto só pode ter lugar em entreposto fiscal de armazenagem, sem prejuízo de poderem permanecer no entreposto fiscal de produção após o seu fabrico.
2 - No entreposto fiscal de armazenagem apenas podem ser efectuadas manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação e utilização dos produtos, nomeadamente o acondicionamento, o envasilhamento, a marcação, a diluição, a aditivação e a desnaturação.
Artigo 28.º
Estatuto do destinatário registado
1 - Constitui destinatário registado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas no presente Código, a receber, não podendo deter nem expedir, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto.
2 - A autorização referida no número anterior pode ser também concedida de forma temporária, limitando-se, neste caso, a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado.
3 - O destinatário registado enquanto sujeito passivo é responsável pelas obrigações declarativas, mesmo relativamente a produtos dos quais não seja proprietário, estando ainda sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados;
b) No termo da circulação, cumprir as formalidades aplicáveis à introdução no consumo em território nacional;
c) Comunicar a nomeação ou a substituição de gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
d) Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos.
Artigo 29.º
Aquisição do estatuto de destinatário registado
1 - A aquisição do estatuto de destinatário registado depende da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei, sendo requisitos cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes:
a) A actividade económica principal deve consistir na comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a (euro) 5000 nos últimos cinco anos;
c) Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
2 - No prazo de 30 dias, a autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.
3 - A manutenção do estatuto de destinatário registado depende da verificação dos requisitos fixados no n.º 1 e do cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem.
4 - O incumprimento do prazo referido no n.º 2, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.
Artigo 30.º
Destinatário registado temporário
1 - Os operadores económicos que apenas pretendam receber ocasionalmente, em regime de suspensão do imposto, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devem registar-se na estância aduaneira competente, indicando, para o efeito, o período de validade, o expedidor e a quantidade dos produtos que pretendem receber.
2 - O destinatário registado temporário está sujeito às seguintes obrigações:
a) Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados;
b) No termo da circulação, cumprir as formalidades de introdução no consumo em território nacional;
c) Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos.
3 - A autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.
Artigo 31.º
Estatuto do expedidor registado
1 - Constitui expedidor registado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas no presente Código, a expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, do local da sua importação e na sequência da introdução em livre prática nos termos do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro.
2 - O expedidor registado está sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da expedição dos produtos;
b) Comunicar a nomeação ou a substituição de gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
c) Consoante os casos, prestar ou indicar uma garantia válida que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que pretenda expedir.
Artigo 32.º
Aquisição do estatuto de expedidor registado
1 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor registado devem apresentar o pedido dirigido à estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e depende da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei.
2 - Para efeitos do número anterior, são cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes requisitos:
a) O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a (euro) 5000 nos últimos cinco anos;
b) Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
3 - No prazo de 30 dias, a autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.
4 - A manutenção do estatuto de expedidor registado depende da verificação dos requisitos fixados nos n.os 1 e 2, bem como do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem.
5 - O incumprimento do prazo referido no n.º 3, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.
Artigo 33.º
Revogação das autorizações
1 - As autorizações a que se referem os artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º podem ser revogadas a pedido do respectivo titular ou por decisão do director da alfândega.
2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:
a) A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
d) O não exercício da actividade que justifique a manutenção do estatuto.
e) A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que não é exercida actividade quando, nomeadamente, durante um período superior a 90 dias não ocorra qualquer movimento de entrada ou saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no entreposto fiscal de armazenagem ou, no caso dos destinatários registados, não haja qualquer recepção daqueles produtos.
4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado através de carta registada, após a audição prévia nos termos legais.
5 - A estância aduaneira competente determina o procedimento e os prazos relativos à execução da decisão de revogação, nomeadamente o destino a atribuir aos produtos que se encontrem em regime de suspensão do imposto.
Artigo 34.º
Validade e conservação dos documentos
1 - Os dados relativos ao documento administrativo electrónico e à declaração de introdução no consumo, que constem no sistema informatizado nacional, prevalecem sobre quaisquer outros documentos.
2 - Todos os documentos que titulam ou suportam o processo declarativo previsto no presente Código devem ser conservados pelo prazo de quatro anos a contar da sua emissão ou validação, consoante o caso.
CAPÍTULO IV
Circulação em regime de suspensão
Artigo 35.º
Regime geral de circulação
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se de um entreposto fiscal para:
a) Outro entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado;
c) Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos de outro Estado membro;
d) A estância aduaneira de saída do território da Comunidade.
2 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se ainda de um local de importação, por um expedidor registado, para:
a) Um entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado, se os produtos forem expedidos do Estado membro de importação;
c) Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos do Estado membro de importação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de exportação, devidamente autorizados pela estância aduaneira competente.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega directa designado pelo depositário autorizado e situado em território nacional.
Artigo 36.º
Formalidades na circulação
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, é efectuada a coberto de um documento administrativo electrónico.
2 - O documento administrativo electrónico é processado por transmissão electrónica de dados, devendo ser apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de expedição nele indicada, através do sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.º 1152/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 - Após a validação do documento administrativo electrónico, o sistema informatizado atribui o respectivo código de referência administrativo.
4 - A circulação referida no n.º 1 deve ser acompanhada pela versão impressa do documento administrativo electrónico ou por qualquer outro documento comercial que mencione, de forma claramente identificável, o código de referência administrativo.
Artigo 37.º
Início da expedição
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de importação, no momento da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
2 - Os momentos referidos no número anterior reportam-se à data e hora de expedição inscritas no documento administrativo electrónico.
3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «expedição» a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do entreposto fiscal ou do local de importação, desde que cumpridas as formalidades aplicáveis.
Artigo 38.º
Incidentes
1 - O documento administrativo electrónico pode ser rectificado ou anulado até à data de início da expedição nele indicada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de Julho.
2 - Sempre que se verifiquem eventos susceptíveis de afectar a normalidade da circulação, o expedidor ou o destinatário devem, de imediato, comunicá-los à estância aduaneira competente.
Artigo 39.º
Alteração de destino e destino incerto
1 - No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino, indicando um novo destino em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Na circulação de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão do imposto, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário desconhecido no momento da apresentação do documento administrativo electrónico referido no n.º 1 do artigo 36.º, o expedidor pode não preencher os dados respeitantes ao destinatário, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente.
3 - Para efeitos do número anterior, logo que o destinatário seja conhecido, e o mais tardar até ao termo da circulação, o expedidor deve completar o preenchimento do documento administrativo electrónico.
Artigo 40.º
Controlo na circulação
1 - No decorrer da circulação em regime de suspensão do imposto, devem ser apresentados às autoridades competentes, sempre que solicitados no âmbito de um controlo, o documento referido no n.º 4 do artigo 36.º bem como os produtos transportados.
2 - Caso sejam detectadas irregularidades ou discrepâncias entre os produtos efectivamente transportados e o documento administrativo electrónico, as autoridades devem proceder à elaboração do respectivo relatório de controlo, sem prejuízo das demais medidas que se revelem adequadas.
Artigo 41.º
Inacessibilidade do sistema informatizado na expedição
1 - Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o expedidor não possa proceder ao envio de um documento administrativo electrónico, a operação de circulação pode ainda assim ter início desde que:
a) Os produtos sejam acompanhados por um documento em suporte papel que contenha os mesmos dados que devem constar do documento administrativo electrónico;
b) Antes do início da operação de circulação, o expedidor informe a estância aduaneira competente da impossibilidade de aceder ao sistema informatizado.
2 - Quando o sistema informatizado se encontrar de novo acessível, o expedidor deve enviar um documento administrativo electrónico à estância aduaneira competente, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 36.º, o qual deve conter toda a informação que foi declarada no documento em suporte papel, e que prevalece sobre este último após a validação pelo sistema informatizado.
3 - Enquanto não for possível o envio do documento administrativo electrónico, considera-se que a circulação em regime de suspensão do imposto é efectuada a coberto do documento em suporte papel.
4 - O expedidor deve manter nos seus registos uma cópia do exemplar do documento referido na alínea a) do n.º 1.
5 - Caso pretenda efectuar uma alteração de destino durante a inacessibilidade do sistema, o expedidor deve previamente informar a estância aduaneira competente.
Artigo 42.º
Termo da operação de circulação
A circulação em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da recepção efectiva dos produtos pelo destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os produtos saem do território da Comunidade.
Artigo 43.º
Formalidades na recepção
1 - No momento da recepção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão electrónica de dados, o respectivo relatório de recepção.
2 - Sempre que os produtos se destinem às entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, o relatório de recepção deve ser enviado pela estância aduaneira do local de recepção.
3 - No caso de uma exportação, deve ser enviado o relatório de exportação ou a certificação de saída, emitidos, respectivamente, pela estância aduaneira de exportação ou pela estância aduaneira de saída, de acordo com a legislação aduaneira aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a operação de circulação considera-se apurada pelo relatório de recepção ou, tratando-se de uma exportação, pelo relatório de exportação ou pela certificação de saída.
Artigo 44.º
Inacessibilidade do sistema informatizado na recepção
1 - Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o destinatário não possa proceder ao envio do relatório de recepção, deve apresentar junto da estância aduaneira competente um relatório de recepção em suporte papel.
2 - Por sua vez, a estância aduaneira competente no local da recepção deve remeter à autoridade competente no local de expedição uma cópia do relatório de recepção referido no número anterior.
3 - Logo que o sistema informatizado se encontre de novo acessível, o destinatário deve enviar um relatório de recepção electrónico, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 43.º, o qual deve conter toda a informação constante no relatório de recepção em suporte papel.
4 - Quando, numa exportação, o relatório de exportação não puder ser elaborado em formato electrónico por razões de inacessibilidade do sistema, a estância aduaneira competente deve informar o expedidor do apuramento da operação de circulação.
Artigo 45.º
Provas alternativas
Na ausência do relatório de recepção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no artigo anterior, podem ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas:
a) Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um processo de cooperação administrativa, de que os produtos foram recepcionados pelo destinatário;
b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram efectivamente do território da Comunidade.
Artigo 46.º
Irregularidades na circulação em regime de suspensão de imposto
1 - Sempre que, durante a circulação em regime de suspensão do imposto, seja cometida ou detectada em território nacional uma irregularidade, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º
2 - No caso de produtos expedidos de outro Estado membro, a autoridade aduaneira informa as autoridades competentes desse Estado membro de que procedeu à cobrança do imposto em território nacional.
3 - Se os produtos sujeitos a imposto, expedidos do território nacional, não chegarem ao destino e não for possível determinar o local da irregularidade, considera-se que essa irregularidade foi cometida naquele território.
4 - Nos casos referidos no n.º 1, o imposto é liquidado à taxa em vigor à data da constatação da irregularidade e, no caso referido no n.º 3, à taxa em vigor à data da expedição, salvo se, no prazo de quatro meses contado dessa última data, for apresentada à autoridade aduaneira prova suficiente da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.
5 - Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, o imposto é cobrado à pessoa singular ou colectiva que se tenha constituído como garante da operação de circulação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal.
6 - Na situação referida no n.º 3, se o garante não tiver ou puder não ter tido conhecimento de que os produtos não chegaram ao destino, é-lhe concedido o prazo de um mês a contar da notificação da intenção de proceder à liquidação para apresentar prova do termo da circulação ou do local em que ocorreu a irregularidade.
7 - No prazo de três anos a contar da data do início da operação de circulação, o garante pode solicitar à estância aduaneira competente o reembolso do imposto se apresentar prova suficiente de que o imposto foi cobrado no outro Estado membro onde se apurou ter sido cometida a irregularidade.
8 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «irregularidade na circulação» uma situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido à qual a circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, exceptuando-se as situações de perda irreparável ou inutilização total.
CAPÍTULO V
Perdas e Inutilização
Artigo 47.º
Regras gerais
1 - A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é tributável, desde que ocorra por causa inerente à própria natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.
2 - A perda irreparável de produtos pode ocorrer por causa inerente à própria natureza, nos termos e nos limites fixados no artigo seguinte e no artigo 49.º, ou por caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º
3 - A inutilização de produtos deve efectuar-se sob controlo aduaneiro nos termos do artigo 52.º
4 - Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado.
5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que os produtos se encontram totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Artigo 48.º
Perdas na armazenagem
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos correspondentes às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, calculadas sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto com as quantidades nele entradas, após o último varejo, com os seguintes limites:
a) Até 1,5 %, no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados;
b) Até 0,4 %, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior pode ser ajustado em casos específicos, na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira.
Artigo 49.º
Perdas na circulação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até ao limite de 0,3 %, no caso do álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados calculado sobre as quantidades constantes do documento administrativo electrónico.
2 - Ainda para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até aos seguintes limites calculados sobre as quantidades constantes do documento administrativo electrónico:
a) Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;
b) Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;
c) Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,2 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;
d) Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,02 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for efetuada por tubagem;
e) Para os óleos leves, não abrangidos pelas alíneas anteriores, e para os gases de petróleo liquefeitos, até 0,4 % se o meio de transporte utilizado for navio-tanque, até 0,5 % se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna e até 0,02 % se a transferência for efectuada por tubagem.
f) Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas previstos nas alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são incorporados.
Artigo 50.º
Perdas por caso fortuito ou de força maior
1 - Não são tributáveis as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à autoridade aduaneira, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos junto da estância aduaneira em cuja jurisdição ocorreu a perda ou, não sendo possível a sua determinação, junto da estância aduaneira em cuja jurisdição a perda foi constatada.
Artigo 51.º
Perdas tributáveis
1 - As perdas que ultrapassem os limites fixados nos artigos 48.º e 49.º estão sujeitas a imposto, exigível, consoante o caso, ao depositário autorizado na armazenagem ou a quem se constituiu garante da operação de circulação, devendo o imposto ser liquidado segundo as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 11.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o imposto é liquidado apenas sobre as quantidades que excedam os limites fixados nos artigos 48.º e 49.º
Artigo 52.º
Inutilização sob controlo aduaneiro
Não estão sujeitos ao pagamento do imposto os produtos inutilizados mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
CAPÍTULO VI
Garantias
Artigo 53.º
Regras gerais
1 - A armazenagem e a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo dependem da constituição prévia de uma garantia.
2 - A garantia referida no número anterior pode ser prestada em numerário, fiança bancária ou seguro-caução.
3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido.
Artigo 54.º
Garantias de armazenagem
1 - O titular de entreposto fiscal de armazenagem deve prestar uma garantia inicial, cujo montante corresponda a 2 % da previsão média mensal do imposto exigível pelos produtos a entrar em entreposto no primeiro ano de actividade, computando-se, no caso de produtos isentos, o imposto que seria devido pela introdução no consumo destes produtos.
2 - Os organismos públicos e outras entidades que exerçam funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a imposto, que sejam titulares de entrepostos fiscais, ficam dispensados da constituição de garantia.
3 - A armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tributados à taxa 0 está dispensada da constituição de garantia.
4 - O álcool resultante de medidas de intervenção comunitária não é considerado para o cômputo da garantia referida no n.º 1.
5 - No caso de ser titular de mais de um entreposto fiscal, o depositário autorizado pode prestar uma garantia global única, equivalente à soma das garantias constituídas para cada entreposto.
Artigo 55.º
Garantias de circulação
1 - Os riscos inerentes à circulação de produtos em regime de suspensão são cobertos por uma garantia prestada pelo depositário autorizado ou pelo expedidor registado.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador junto da estância aduaneira competente.
3 - Os riscos inerentes às operações de circulação que ocorram integralmente no território nacional, e desde que o garante seja o expedidor, podem ser cobertos pela garantia prevista no artigo anterior.
4 - A garantia pode ser prestada de forma global para várias operações de circulação, ou de forma isolada para uma única operação, sendo válida em todo o território comunitário.
5 - A garantia global prestada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 é fixada no montante mínimo de 10 % da média mensal do imposto correspondente às operações de circulação realizadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.
6 - A garantia isolada deve corresponder ao montante total do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação.
7 - Em cada operação de circulação deve ser invocada uma única garantia válida, cujo montante não pode ser inferior ao montante do imposto em causa nessa operação.
8 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos tributados à taxa 0 devem prestar uma garantia global anual de (euro) 2500 a (euro) 15 000, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros, podendo a estância aduaneira competente autorizar a redução do montante mínimo, tratando-se de remessas ocasionais.
9 - Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino:
a) Ao território nacional;
b) A outro Estado membro, com o acordo desse Estado.
10 - No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados à taxa zero.
11 - A responsabilidade do garante cessa quando for emitido o respectivo relatório de recepção ou, tratando-se de uma exportação, o relatório de exportação ou a certificação de saída.
Artigo 56.º
Garantia do destinatário registado
1 - O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % da média mensal do imposto, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.
2 - Na situação prevista no artigo 30.º, deve ser prestada uma garantia de montante igual ou superior ao imposto resultante de cada recepção efectuada.
Artigo 57.º
Cumulação de garantias
1 - Pode ser prestada uma garantia global única para cobrir todos os riscos inerentes à armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, cujo montante deve corresponder à soma das garantias previstas nos artigos 54.º e 55.º
2 - No caso de coexistirem, nas mesmas instalações, entreposto aduaneiro e entreposto fiscal, a estância aduaneira competente pode autorizar a constituição de uma garantia global única, cujo montante deve corresponder à soma da garantia calculada nos termos do n.º 1, com a garantia do entreposto aduaneiro, calculada nos termos da legislação aplicável.
3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue perante a autoridade aduaneira como principal pagador até ao montante máximo garantido.
Artigo 58.º
Ajuste das garantias
1 - Por iniciativa da estância aduaneira competente ou do garante, os montantes das garantias previstas no presente capítulo são ajustados em função da alteração das circunstâncias.
2 - Para efeitos do número anterior, os montantes das garantias devem ser periodicamente revistos, para que se mantenham actualizados em relação às percentagens que, nos termos dos artigos 54.º, 55.º e 56.º, serviram de base à respectiva fixação.
Artigo 59.º
Validade das garantias
Sem prejuízo das disposições aplicáveis à circulação, as garantias previstas no presente capítulo são válidas por um ano a contar da data da sua constituição, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias.
CAPÍTULO VII
Circulação e tributação após a introdução no consumo
Artigo 60.º
Produtos adquiridos para fins comerciais
1 - Os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro que forem adquiridos para fins comerciais ou para consumo próprio, que não seja considerado uma aquisição para uso pessoal, nos termos do artigo seguinte, estão sujeitos a imposto no território nacional.
2 - Os produtos referidos no número anterior circulam entre o território dos outros Estados membros e o território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 3649/92, da Comissão, de 17 de Dezembro.
3 - O adquirente dos produtos referidos no n.º 1 deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de recepção e garantir o pagamento do imposto;
b) Após a recepção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no número anterior e pagar o imposto devido;
c) Prestar-se a todos os controlos que permitam à autoridade aduaneira comprovar a efectiva recepção dos produtos, bem como o pagamento do imposto devido.
Artigo 61.º
Produtos adquiridos para uso pessoal
1 - Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo.
2 - São critérios para determinação da aquisição para uso pessoal a que se refere o número anterior:
a) O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
b) O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte utilizada;
c) Qualquer documento relativo aos produtos;
d) A natureza dos produtos;
e) A quantidade dos produtos.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, presume-se que a detenção de tabaco manufacturado tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Cigarros, 800 unidades;
b) Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade), 400 unidades;
c) Charutos, 200 unidades;
d) Tabaco para fumar, 1 kg.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Bebidas espirituosas, 10 l;
b) Produtos intermédios, 20 l;
c) Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes), 90 l;
d) Cervejas, 110 l.
5 - Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.
7 - Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros Estados membros, para seu uso pessoal e transportados pelos próprios, estão sujeitos a imposto.
Artigo 62.º
Compras à distância
1 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro, já introduzidos no consumo, por pessoas residentes em território nacional que não exerçam qualquer actividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por sua conta, para o território nacional, ficam sujeitos a imposto.
2 - Para efeitos do artigo 8.º, o imposto torna-se exigível no momento da entrega dos produtos em território nacional.
3 - As operações referidas nos números anteriores só podem ser efectuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela estância aduaneira competente.
4 - O representante fiscal deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de recepção e garantir o pagamento do imposto;
b) Após a recepção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e pagar o imposto devido;
c) Manter um registo dos produtos recepcionados.
5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, é responsável pelo pagamento do imposto o adquirente dos produtos.
Artigo 63.º
Vendas à distância
Os produtos já introduzidos no consumo, vendidos em território nacional a pessoas residentes noutro Estado membro, e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua conta ficam sujeitos a imposto no Estado membro de destino.
Artigo 64.º
Perdas e inutilização
1 - No caso de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos em causa, ocorridas na circulação intracomunitária, ou devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos e nos limites fixados, respectivamente, nos artigos 49.º e 50.º
2 - Não são ainda tributáveis os produtos destinados a inutilização sob controlo aduaneiro, a efectuar nos termos do artigo 52.º
Artigo 65.º
Irregularidades relativas a produtos já introduzidos no consumo
1 - Quando, em território nacional, ocorrer uma irregularidade durante a circulação de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º
2 - Quando não for possível determinar o local em que a irregularidade ocorreu, o imposto é exigível se a mesma foi detectada no território nacional.
3 - Em derrogação do número anterior, se no prazo de três anos a contar da data de aquisição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo for apurado o Estado membro onde efectivamente ocorreu a irregularidade, o imposto torna-se exigível nesse Estado membro.
4 - O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respectivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade.
5 - Há lugar ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no consumo que sejam objecto de uma irregularidade ocorrida ou detectada noutro Estado membro e quando se comprove ter sido pago o imposto devido nesse Estado membro.
PARTE II
Parte especial
CAPÍTULO I
Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
Artigo 66.º
Incidência objectiva
1 - O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por:
a) «Cerveja» todas as bebidas compreendidas no código da Nomenclatura Combinada (NC) 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5 % vol.;
b) «Vinho tranquilo» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 18 % vol.;
c) «Vinho espumante» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 2110, 2204, 2910 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 15 % vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
d) «Outras bebidas tranquilas fermentadas» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 10 % vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10 % vol., mas não a 15 % vol., desde que, neste último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;
e) «Outras bebidas espumantes fermentadas» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 13 % vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13 % vol. mas inferior a 15 % vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
f) «Produtos intermédios» os produtos de título alcoométrico adquirido superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 22 % vol., abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas alíneas anteriores;
g) «Álcool etílico» o líquido com teor alcoólico mínimo de 96 % vol. a 20ºC, obtido quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;
h) «Álcool etílico diluído» o líquido com teor alcoólico inferior a 96 % vol. e superior a 70 % vol. a 20ºC, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;
i) «Destilado etílico» o líquido com teor alcoólico inferior a 96 % vol. a 20ºC, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;
j) «Álcool etílico parcialmente desnaturado» o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;
l) «Álcool etílico totalmente desnaturado» o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro;
m) «Bebidas espirituosas» os produtos compreendidos no código NC 2208 definidos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.
3 - São equiparados a bebidas espirituosas previstas na alínea m) do número anterior:
a) Os produtos não compreendidos nas alíneas g) a i), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2 % vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol.
Artigo 67.º
Isenções
1 - Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados:
a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor;
b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % vol.;
d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;
e) Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como amostras para análise;
f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
h) No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.
2 - Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em pequenas destilarias, aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objecto de venda.
3 - Está ainda isento do imposto o álcool:
a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 69.º;
b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado, nos termos fixados pelo Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro;
c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
e) Destinado a fins terapêuticos e sanitários;
f) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como definidos na alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
Artigo 68.º
Álcool desnaturado
1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, ou através de um dos desnaturantes, e nas proporções descritas no anexo do Regulamento (CE) n.º 3199/93, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, de 30 de Outubro, relativamente a Portugal.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, o álcool para utilização em fins industriais pode excepcionalmente não ser desnaturado desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública.
3 - Para efeitos do número anterior, a autorização é dada pelo director da alfândega e fica subordinada à condição da utilização industrial se realizar no local especificado naquela autorização, ou noutro local sob controlo aduaneiro.
4 - O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais, para o efeito devidamente licenciados, deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, que pretendam receber álcool parcialmente desnaturado de outro Estado membro ou de países terceiros, devem comunicar à estância aduaneira competente, no termo da operação de circulação ou no acto da importação, consoante o caso, o desnaturante utilizado e as respectivas quantidades.
7 - Para efeitos do número anterior, só se considera álcool desnaturado se a desnaturação tiver sido realizada nos termos da legislação nacional aplicável.
Artigo 69.º
Operações de desnaturação
1 - A desnaturação, total ou parcial, referida no artigo anterior, deve ser realizada em entreposto fiscal, mediante autorização da estância aduaneira competente.
2 - Em excepção do disposto no número anterior, a estância aduaneira competente pode autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina.
3 - As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, no prazo de dois dias úteis anteriores à operação, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar.
4 - Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não pode ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pela estância aduaneira competente.
5 - A estância aduaneira competente deve controlar as operações de desnaturação e proceder à recolha de amostras sempre que o entenda conveniente.
6 - O álcool referido na alínea i) do n.º 2 do artigo 66.º só pode ser declarado para consumo após desnaturação.
Artigo 70.º
Condições de comercialização do álcool para fins terapêuticos e sanitários
1 - O álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído ou desnaturado, só pode ser vendido ao público nas farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais com secção de drogaria.
2 - Só é permitida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários desde que este se encontre devidamente embalado em recipientes e a respectiva quantidade não exceda 0,25 l.
3 - As embalagens que contenham álcool parcialmente desnaturado devem ser incolores e no respectivo rótulo devem constar as indicações sobre a percentagem do álcool, a qual não pode ser inferior a 70 %, nem superior a 96 % v/v, a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem.
4 - O envasilhamento do álcool destinado à venda ao público só pode ser realizado, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos titulares de entrepostos fiscais ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas.
5 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, devem os fabricantes proceder ao respectivo registo junto da estância aduaneira competente.
6 - É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público, nos termos do n.º 1.
Artigo 71.º
Cerveja
1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,46/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 9,34/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 14,91/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 18,67/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 22,39/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 26,19/hl.
Artigo 72.º
Vinho
1 - A unidade tributável do vinho é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado de vinho tranquilo e espumante.
2 - A taxa do imposto aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de (euro) 0.
Artigo 73.º
Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
1 - A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 74.º
Produtos intermédios
1 - A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 65,41/hl.
Artigo 75.º
Álcool etílico
1 - A unidade tributável do álcool é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20ºC.
2 - A taxa do imposto aplicável é a prevista no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 76.º
Bebidas espirituosas
1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20ºC.
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1192,11/hl.
Artigo 77.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
São fixadas em 25 % das taxas em vigor no continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
a) Os licores e os «creme de» definidos, respectivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais;
b) As aguardentes vínica e bagaceira destiladas na Região, com as características e qualidade definidas nos n.os 4 e 6 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.
Artigo 78.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 1184,94/hl.
2 - A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do artigo 75.º
3 - As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50 % da taxa em vigor no território do continente.
4 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25 % da taxa prevista no n.º 1:
a) O rum, tal como definido nos termos do n.º 1 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do anexo ii do referido regulamento;
b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais.
Artigo 79.º
Pequenas destilarias
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo director da alfândega a empresas, inscritas como destilarias no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que, simultaneamente:
a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas destiladas;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas ou destilarias;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - É fixada em 50 % da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.
3 - O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 77.º e 78.º
4 - As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º
5 - Para efeitos de controlo da produção, as pequenas destilarias devem:
a) Proceder ao registo, em formulário próprio, das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
b) Sujeitar-se à selagem da unidade produtiva durante o período de inactividade da mesma.
Artigo 80.º
Pequenas cervejeiras
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director da alfândega a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:
a) Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja, salvo no que respeita à Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300 000 hl, desde que, neste caso, 100 000 hl sejam consumidos naquela Região Autónoma;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de cerveja, com excepção da Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300 000 hl.
3 - São fixadas em 50 % da taxa normal as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para introdução no consumo.
Artigo 81.º
Pequenos produtores de vinho
1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas no presente Código.
2 - Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzam, em média, menos de 1000 hl por ano.
3 - Sempre que os pequenos produtores efectuem, em nome próprio, operações de circulação intracomunitárias, devem cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de Maio, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento, e enviar uma cópia deste à estância aduaneira competente.
4 - A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.
5 - Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respectivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.
Artigo 82.º
Produção
1 - As operações de fermentação, de destilação, de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.
2 - As operações necessárias à conservação e utilização, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade da embalagem, e ainda à diluição e desnaturação, podem também ser efectuadas em entreposto fiscal de armazenagem.
3 - Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;
b) O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante da mistura.
4 - Mediante pedido fundamentado, pode o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo autorizar a constituição de entrepostos fiscais de produção ou de transformação de álcool a destilarias inscritas no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente para reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano ou em outras situações em que seja demonstrado um interesse económico relevante decorrente de circunstâncias excepcionais, dispensando-se o cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a d) do artigo seguinte.
Artigo 83.º
Obrigações dos produtores de álcool e de bebidas alcoólicas
1 - Constituem obrigações dos produtores de álcool:
a) Apresentar a memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria;
b) Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela entidade competente e de forma a tornar acessível a comparação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;
c) Instalar o equipamento de produção por forma a que o álcool circule livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes depósitos selados, os quais devem obedecer às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 1541/2007, de 6 de Dezembro, efectuando-se a circulação do álcool através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;
d) Submeter os restantes depósitos ao controlo metrológico e possuir o respectivo certificado do Instituto Português da Qualidade (IPQ);
e) Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 16/91, de 9 de Janeiro, e na Portaria n.º 377/91, de 2 de Maio, e no documento da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), relativo a tabelas alcoométricas.
2 - Constituem obrigações dos produtores vitivinícolas e de outras bebidas alcoólicas:
a) Possuir depósitos onde se encontre claramente identificada a natureza do produto e apostas, de modo visível e indelével, as respectivas capacidades;
b) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, nomeadamente, caudalímetros que permitam o controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada, bem como o número de ordem, caso se trate de depósitos fixos;
c) A prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 84.º
Entrepostos de armazenagem
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º, na constituição de entrepostos fiscais de armazenagem, salvo para os organismos públicos e as entidades com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os interessados devem:
a) Possuir um volume de negócios, no ano anterior, superior a (euro) 150 000 ou (euro) 75 000, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;
b) Apresentar prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo necessárias;
c) Apresentar prova de estarem habilitados a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas, excepto nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem.
2 - A condição referida na alínea a) do número anterior, no caso de início de actividade, pode ser substituída por um compromisso em que o interessado declara o volume de negócios estimado.
3 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de álcool, para além das condições referidas no número anterior, constitui ainda condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não é inferior a 5000 hl no continente ou a 1000 hl nas Regiões Autónomas.
4 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos vitivinícolas, os depósitos devem obedecer aos condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 85.º
Circulação
1 - A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes excepções na circulação nacional:
a) É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
b) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime de suspensão do imposto;
c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região;
d) Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e mediante autorização prévia das estâncias aduaneiras competentes, a circulação dos produtos referidos na alínea b) pode ser efetuada fora do regime de suspensão do imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação de produtos já introduzidos no consumo.
2 - A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 86.º
Sistema de selagem
1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A estampilha referida no número anterior deve ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível.
3 - As estampilhas especiais são vendidas, nos termos da portaria prevista no n.º 1, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.
4 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 4.º, desde que regularizada a situação fiscal.
5 - Para além do disposto no artigo 8.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada prova da utilização das estampilhas junto da estância aduaneira competente.
6 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 76.º deve ser aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.
7 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto é calculado em função do produto com maior teor alcoólico comercializado pelo operador.
8 - É proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.
9 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa.
Artigo 87.º
Venda de mercadorias
1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos e declarados perdidos a favor da fazenda pública em processo de infracção tributária, abandonados, ou considerados fazendas demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir do trânsito em julgado da declaração de perda da mercadoria a favor da Fazenda Pública, da declaração de abandono, do envio da certidão do tribunal ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade apreensora não for a autoridade aduaneira, deve a mesma comunicar o facto à autoridade aduaneira, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
3 - O produto da venda deve ser depositado à ordem do processo respectivo, depois de deduzidas as importâncias que forem devidas, designadamente as relativas aos recursos próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises e armazenagem.
4 - Quando o álcool for objecto de processo de venda só podem habilitar-se os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool.
5 - Efectuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o arrematante possuir o estatuto de depositário autorizado, deve proceder à emissão do documento administrativo electrónico referido no artigo 36.º o qual deve ter como destino o seu entreposto fiscal.
6 - São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na legislação aduaneira.
CAPÍTULO II
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 88.º
Incidência objectiva
1 - Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos petrolíferos e energéticos;
b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.
d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 3403;
f) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
g) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.
5 - Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, directa ou indirectamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.
6 - Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.
Artigo 89.º
Isenções
1 - Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) Sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) Sejam utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca, mas com excepção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) Sejam utilizados em transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711;
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) Sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão da extracção comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21
2 - Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:
a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;
b) Produzida a bordo de embarcações;
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
5 - Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.
6 - Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.
Artigo 90.º
Isenção para os biocombustíveis
1 - Beneficiam de isenção total ou parcial do imposto, até ao limite máximo global de 40 000 t/ano, os biocombustíveis puros abaixo indicados, quando produzidos por pequenos produtores dedicados:
a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;
b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 97, para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa;
c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
d) Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados pequenos produtores dedicados aqueles que sejam reconhecidos como tal nos termos da legislação aplicável.
3 - O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.
4 - O valor e os procedimentos de aplicação da presente isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 91.º
Base tributável
1 - A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 - A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
4 - A unidade tributável da electricidade é o MWh.
Artigo 92.º
Taxas
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
2 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 127,88/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,84/GJ e quando usado como combustível é de (euro) 0,30/GJ.
5 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre (euro) 4,16 e (euro) 35/1000 kg.
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
9 - Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10 - Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
11 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
Artigo 93.º
Taxas reduzidas
1 - São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3.
3 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.
4 - O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema electrónico de controlo.
6 - A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
8 - Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo vi do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, pode ser utilizado na Região Autónoma da Madeira, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão electrónico, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.
Artigo 94.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
2 - As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados semestralmente pelo Governo Regional.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
Artigo 95.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
Artigo 96.º
Produção de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as instalações industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do artigo 88.º são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na acepção da nota complementar 4 do capítulo 27 da NC.
2 - Não se consideram produção de produtos petrolíferos e energéticos:
a) As operações no decurso das quais sejam obtidas pequenas quantidades de produtos petrolíferos e energéticos como subprodutos;
b) As operações mediante as quais o utilizador de um produto petrolífero e energético torne possível a sua reutilização na sua própria empresa, desde que os montantes do imposto já pagos sobre esse produto não sejam inferiores ao montante do imposto devido, se o produto reutilizado fosse de novo sujeito a esse imposto;
c) A operação que consiste em misturar, fora de um estabelecimento de produção ou de um entreposto aduaneiro, produtos petrolíferos e energéticos com outros produtos petrolíferos e energéticos ou outras substâncias, desde que observados os requisitos previstos no número seguinte.
3 - A operação prevista na alínea c) do número anterior não é qualificada como produção de produtos petrolíferos e energéticos, quando:
a) O imposto das substâncias de base tenha sido pago anteriormente; e
b) O montante pago não seja inferior ao montante do imposto devido por essa mistura, não sendo a primeira condição aplicável quando a mistura esteja isenta em função de um destino especial.
4 - O tratamento de óleos minerais usados com vista à obtenção de produtos utilizáveis em uso como combustível ou como carburante é obrigatoriamente feito em entreposto fiscal.
5 - A mistura de vários tipos de gases de petróleo com metano, gás natural ou outro tipo de gases, para obtenção de gás carburante para automóveis, só pode ser feita em entreposto fiscal.
Artigo 96.º-A
Comercialização da electricidade
1 - Os comercializadores de electricidade registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 - São equiparados aos comercializadores os produtores de electricidade que forneçam directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha directa.
3 - As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades facturadas aos clientes consumidores finais.
Artigo 96.º-B
Comercialização do gás natural
1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.
3 - Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das quantidades faturadas para a unidade tributável é efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º
Artigo 97.º
Controlo fiscal de biocombustíveis
1 - Os locais de produção dos biocombustíveis referidos no n.º 1 do artigo 90.º são considerados entrepostos fiscais de transformação.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
Artigo 98.º
Constituição de entrepostos fiscais
1 - Para além dos requisitos referidos no artigo 24.º, os interessados devem:
a) Apresentar memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria, devendo a memória descritiva conter o volume nominal dos reservatórios e respectivos produtos a armazenar e o volume nominal das tubagens de interligação, abastecimento e transferência, devendo ser também acompanhada dos certificados de calibração e respectivas tabelas volumétricas;
b) Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;
c) Apresentar um documento emitido pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança, ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de actividade.
2 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só podem ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social: (euro) 500 000;
b) Capacidade de armazenagem: 100 000 l por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;
c) Volume de vendas anual: (euro) 5 000 000.
3 - Os titulares de entrepostos fiscais de transformação estão dispensados dos requisitos referidos no número anterior.
4 - Consideram-se entrepostos fiscais de transformação os entrepostos fiscais de produção onde são efectuadas operações de produção que não envolvem a refinação de petróleo bruto.
5 - Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos destinados a ser utilizados em fins isentos dentro do território nacional estão dispensados dos requisitos previstos no n.º 2.
Artigo 99.º
Obrigações do destinatário registado
Para além dos requisitos previstos no artigo 29.º, os interessados devem ainda apresentar um documento emitido pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança, ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de actividade.
Artigo 100.º
Circulação
1 - Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69 e, no caso dos produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25 e 2710 19 29, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711, com excepção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
f) Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 29 02 44;
g) Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91 e 3824 90 97, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.
i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00.
2 - Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por condutas fixas em território nacional.
CAPÍTULO III
Imposto sobre o tabaco
Artigo 101.º
Incidência objectiva
1 - O imposto incide sobre o tabaco manufacturado, considerando-se como tal os seguintes produtos:
a) Os charutos e as cigarrilhas;
b) Os cigarros;
c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar.
2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:
a) (Revogada.)
b) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) (Revogada.)
d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
3 - São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, são considerados cigarros:
a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no n.º 2;
b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;
d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.
5 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, são considerados tabacos de fumar:
a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 susceptíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco;
c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25 % em peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
6 - São equiparados aos cigarros e ao tabaco de fumar os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4 e 5, exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.
Artigo 102.º
Isenções
1 - Estão isentos do imposto:
a) O tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
b) O tabaco exclusivamente destinado a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;
c) O tabaco destinado a ensaios;
d) O tabaco reciclado pelo produtor que, comprovadamente, resulte de tabaco deteriorado e impróprio para o consumo humano.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior está dependente da autorização prévia da estância aduaneira competente.
3 - Para efeitos de controlo, as isenções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 devem ser previamente comunicadas à estância aduaneira competente.
4 - No caso de as isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 ultrapassarem 0,01 % das introduções no consumo efectuadas pelo operador económico no ano anterior, ficam sujeitas a autorização prévia da estância aduaneira competente.
Artigo 103.º
Cigarros
1 - O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 79,39;
b) Elemento ad valorem - 20 %.
5 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104 % do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos - 20 %;
b) Cigarrilhas - 20 %;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
3 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
4 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar.
5 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 0,065/g;
b) Elemento ad valorem - 20 %.
6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,09/g.
7 - Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.
Artigo 105.º
Taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 16,30;
b) Elemento ad valorem - 38 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
Taxas na Região Autónoma da Madeira
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 58;
b) Elemento ad valorem - 10 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 20,37;
b) Elemento ad valorem - 10 %.
Artigo 106.º
Regras especiais de introdução no consumo
1 - A introdução no consumo de cigarros está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de Setembro e o dia 31 de Dezembro de cada ano civil.
2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de cigarros, efectuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um factor de majoração de 10 % à quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de cigarros, não isentos, efectuadas entre o dia 1 de Setembro do ano anterior e o dia 31 de Agosto do ano subsequente.
4 - Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de cigarros efectivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.
7 - As quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infracção a que houver lugar.
8 - As regras previstas no presente artigo são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respectivas introduções no consumo.
Artigo 107.º
Regras especiais de produção
Pode ser autorizado o encapamento de charutos e cigarrilhas fora dos entrepostos fiscais e em regime de tarefa domiciliária, nas condições a fixar por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Artigo 108.º
Condições de comercialização
1 - É proibida a comercialização no mercado nacional de produtos de tabaco que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para o efeito, designadamente as que se afastem do quadro de características e do preço de venda ao público, conforme o disposto nos números seguintes.
2 - A comercialização de novas marcas de tabaco manufacturado, ou quaisquer alterações dos elementos de marcas já existentes, devem ser previamente comunicadas à autoridade aduaneira, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser indicados os seguintes elementos:
a) Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;
b) Características físicas do produto;
c) Teores de condensado e nicotina;
d) Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
4 - A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos deve ser recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios e aos limites dos teores de condensado e nicotina.
5 - A autoridade aduaneira comunica ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto nos termos do presente artigo e a homologação ou não do preço de venda ao público, nos termos do artigo 112.º
6 - Os operadores económicos que comercializem produtos de tabaco que não se destinam a ser introduzidos no consumo no território nacional devem indicar previamente à estância aduaneira competente os preços de venda que seriam praticados se os produtos referidos se destinassem a ser introduzidos naquele território, bem como as subsequentes alterações desses preços.
7 - No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico deve comunicá-lo à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, considerando-se tacitamente revogada a autorização da comercialização e do respectivo preço de venda ao público se durante 12 meses seguidos não se proceder a qualquer introdução no consumo da marca em causa.
Artigo 109.º
Dizeres das embalagens
1 - O tabaco destinado ao consumo no continente e nas Regiões Autónomas deve conter impressos, em local bem visível das respectivas embalagens, o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território de consumo, a mensagem com o aviso de saúde, o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos tabacos de fumar e a indicação, nos maços de cigarros, dos teores de condensado e nicotina e respectiva classificação, para além de outras obrigações impostas por lei especial.
2 - Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público, devendo constar nessas embalagens, em local perfeitamente visível, a referência «exportação», salvo nas situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo director da alfândega.
3 - O fabricante tem a faculdade de fazer constar das embalagens, pacotes e volumes o código de barras do produto.
Artigo 110.º
Sistema de selagem
1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo e de modo a não permitir a reutilização, uma estampilha especial, cujo modelo e forma de aposição são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As embalagens de tabaco manufacturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial com as características definidas para o ano da respectiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.
4 - Para além do disposto no artigo 9.º, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de venda ao público saídas dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidas no consumo, ou que não sejam apresentadas à autoridade aduaneira a solicitação desta.
5 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais à autoridade aduaneira caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, ou em face de prova admitida pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
6 - Para efeitos do n.º 4, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que se torna exigível o imposto.
7 - Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.
8 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos de tabaco correspondentes às estampilhas em causa.
Artigo 111.º
Proibição de detenção e comercialização
1 - É proibida a comercialização no continente de tabaco manufacturado destinado a ser consumido nas Regiões Autónomas, e vice-versa, ou ainda a comercialização numa Região Autónoma, de tabaco destinado à outra.
2 - É ainda proibida a detenção, por particulares, de produtos de tabaco manufacturado que não tenham aposta a estampilha especial válida prevista no artigo anterior, em quantidades superiores a 800 unidades ou 2 kg, consoante sejam, respectivamente, cigarros ou os restantes produtos de tabaco.
3 - Para efeitos do número anterior, as quantidades de tabaco são aplicáveis por pessoa, excepto se a circulação destes produtos se efectuar por meio de transporte particular, caso em que as quantidades são aplicáveis por meio de transporte, presumindo-se neste caso que o respectivo condutor é o seu detentor.
4 - A proibição prevista no n.º 1 abrange a comercialização à distância de produtos de tabaco, através de via postal ou outro meio equivalente.
Artigo 112.º
Preço de venda ao público
1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade aduaneira, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes àquela comunicação.
2 - Em casos devidamente fundamentados e dentro do prazo de 10 dias referido no número anterior, a autoridade aduaneira pode recusar a aplicação dos novos preços.
Artigo 113.º
Depósito e inutilização
1 - Todo o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado está obrigatoriamente sujeito a inutilização sob controlo aduaneiro.
2 - Os custos inerentes ao depósito e inutilização referidos no número anterior são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que tenham participado na situação irregular que conduziu à apreensão do tabaco em causa.
Artigo 114.º
Controlo dos entrepostos fiscais de produção
Os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados estão sujeitos a um procedimento de controlo de natureza declarativo-contabilístico.