Artigo 191.º
Encargos específicos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de Julho, e 121/2008, de 11 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de Setembro, são suportadas pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS.
2 - Para efeitos do número anterior, cessa, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 513/80, de 12 Agosto.
3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos pagamentos à CGA, I. P., que forem devidos na medida das receitas obtidas nos termos do n.º 1.
4 - Os encargos com a rede de informação da saúde são suportados pelos serviços e estabelecimentos beneficiários dos respectivos serviços.
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos encargos decorrentes de protocolo celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro, devendo a ACSS, I. P., proceder à imputação dos respectivos custos para efeitos de pagamento directo ao prestador de serviços.