Artigo 39.º
Serviços desconcentrados de âmbito local
1 - A AT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros, às quais compete no âmbito da respetiva área de jurisdição:
a) Aos serviços de finanças:
i) Executar os procedimentos relativos à verificação da situação fiscal dos contribuintes;
ii) Exercer as atividades de inspeção e de justiça tributária;
iii) Executar os serviços complementares de administração fiscal ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação superior;
iv) Assegurar as funções de informação e de apoio direto aos contribuintes;
b) Às delegações e postos aduaneiros:
i) Às delegações aduaneiras compete assegurar o exercício desconcentrado das competências previstas nas alíneas a) a t) do artigo 37.º, sem prejuízo das competências especiais que lhes forem cometidas por despacho do diretor-geral;
ii) Aos postos aduaneiros compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem cometidas por despacho do diretor-geral.
2 - Os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças.
3 - Os serviços de finanças são classificados, por despacho do diretor-geral, de nível I ou de nível II, consoante o número de contribuintes, o volume de serviço e o volume de receita.
4 - Os serviços de finanças de nível I dispõem, em regra, de uma secção de tributação, de uma secção de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, a secção de tributação pode ser desdobrada em duas secções.
5 - Nos serviços de finanças de nível I, integrados em direções de finanças do grupo I, a secção de tributação pode ser desdobrada em três secções e a da justiça tributária em duas secções.
6 - Os serviços de finanças de nível II dispõem, em regra, de uma secção de tributação e de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que tal se justifique, pode aquela ser desdobrada em duas secções de tributação e de justiça tributária.
7 - O chefe do serviço de finanças pode ser coadjuvado por um a quatro adjuntos nos serviços de finanças de nível I, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, e por um a três adjuntos nos serviços de finanças de nível II.
8 - As alfândegas a que se refere o artigo 35.º podem integrar delegações aduaneiras e postos aduaneiros, criados e extintos por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série, que fixa a respetiva dependência hierárquica e a correspondente área de jurisdição.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão ser criadas delegações aduaneiras ou postos aduaneiros nas instalações dos operadores económicos, para maior celeridade das formalidades, economia de meios ou simplificação dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, constituindo a instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados, encargo dos operadores económicos.
10 - As delegações aduaneiras são geridas por um chefe de delegação que depende, hierarquicamente, do respetivo diretor de alfândega.
11 - Os postos aduaneiros podem ser geridos por um coordenador que depende, hierarquicamente, do respetivo diretor de alfândega ou chefe de delegação, sendo que na ausência de um coordenador, os funcionários do posto dependem do respetivo diretor de alfândega ou do chefe de delegação.