Artigo 21.º
Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais
1 - A Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais, abreviadamente designada por DSIFAE, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude e evasão tributárias, bem como assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas.
2 - À DSIFAE, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão e fraude fiscais;
b) Promover a cooperação com entidades públicas ou privadas que disponham de informação relevante;
c) Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos tipos de evasão e fraude tributárias;
d) Cooperar com outros serviços e entidades com competências inspetivas ou de investigação criminal vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributárias;
e) Apurar a situação tributária dos contribuintes, em particular na averiguação de denúncias ou participações e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes tributários, quando existam indícios de evasão e fraude tributárias, por omissão de declarações, inexistência, viciação ou ocultação da contabilidade, de documentos ou de outros elementos de suporte de fatos tributários presumivelmente ocorridos;
f) Coordenar, a nível da área da inspeção tributária, a prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar com a Polícia Judiciária, no acesso e tratamento da informação de natureza tributária e aduaneira utilizando técnicas de auditoria informática e de obtenção de evidências digitais;
g) Gerir, em colaboração com a DSIVA, o sistema Vat Information Exchange System (VIES);
h) Gerir o programa comunitário Fiscalis, assegurando os compromissos assumidos perante a Comissão Europeia ou os restantes Estados membros da União Europeia;
i) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia, bem como o envio à Comissão Europeia de informação que esta solicite;
j) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT.