Artigo 9.º
Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designada por DSIVA, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas operações internas, na importação e exportação e nas transações intracomunitárias.
2 - À DSIVA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares;
b) Colaborar com outros serviços em atividades relacionadas com a execução da política fiscal em matéria de IVA;
c) Assegurar a coerência da aplicação das normas fiscais com a Nomenclatura Pautal e uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
d) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;
e) Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades da União Europeia e outros organismos internacionais;
f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários.