Artigo 15.º
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulação, controlo e fiscalização da actividade notarial.
2 - O IRN, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a formulação e concretização das políticas relativas à nacionalidade, à identificação e aos registos civil, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, e a execução e acompanhamento das medidas decorrentes;
b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à actividade dos registos assegurando o respectivo cumprimento;
c) Garantir a emissão, substituição e o cancelamento do cartão de cidadão, bem como a emissão dos respectivos certificados;
d) Assegurar a recepção da documentação necessária à emissão de passaportes e proceder à entrega dos mesmos;
e) Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e articular com o IGFEJ, I. P., a implantação, funcionamento e evolução dos respectivos sistemas de informação;
f) Programar, em colaboração com a DGPJ, as necessidades de instalações dos serviços dos registos e colaborar com o IGFEJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
g) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos aos registos e ao notariado, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da Justiça;
h) Coordenar a elaboração e a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos serviços dos registos;
i) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
j) Prestar serviços a departamentos da área da justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, entre outros aspectos, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;
l) Regulamentar, controlar e fiscalizar a actividade notarial e exercer a acção disciplinar sobre os notários, nos termos previstos na lei.
3 - O IRN, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O IRN, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.