Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MF:
a) Definir e controlar a execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República e pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;
b) Conceber e executar a política fiscal;
c) Gerir os instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património;
d) Exercer a tutela do sector empresarial do Estado, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade;
e) Exercer a função accionista do Estado;
f) Coordenar e controlar a actividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo, designadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica;
h) Exercer a tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, em articulação com o membro do Governo responsável pela administração local;
i) Coordenar as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
j) Coordenar as relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais;
l) Exercer o controlo sobre a fronteira externa europeia e sobre o território aduaneiro nacional para fins fiscais e económicos e de protecção da sociedade;
m) Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal, enquanto entidade independente responsável pela execução da política monetária no quadro da sua participação no Eurosistema;
n) Definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e à gestão, ao desenvolvimento e à qualificação profissional;
o) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da actividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos;
p) Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública;
q) Assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.