Artigo 12.º
Estatutos
1 - As disposições relativas à estrutura e organização dos institutos públicos que devam ser objecto de regulamentação constam dos estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, e, em tudo o mais, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da tutela.
2 - Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de despacho normativo.