Artigo 46.º
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 477.º-D do Código do Processo Civil e do n.º 7 do artigo 4.º do RCP, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.