Artigo 44.º
Pagamento a prestações da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2010, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
3 - A possibilidade do pagamento a prestações não é aplicável:
a) Às execuções quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça;
b) Às injunções;
c) Aos actos avulsos.
4 - A parte ou sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção prevista no n.º 2, juntando o comprovativo da primeira prestação.
5 - Considera-se que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento.
6 - As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta.