Artigo 43.º
Transferências
1 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º para as entidades a que se destinam.
2 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias cobradas pelos tribunais a título de contra-ordenações e de actos avulsos, respeitados os termos do disposto no artigo 17.º do RCP.
3 - As transferências referidas nos números anteriores e outras impostas por lei, quando de natureza regular, têm periodicidade trimestral.