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26-04-2019   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CRÉDITO AO CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO.
Objecto: Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de mútuo para crédito ao consumo

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: BANCO BANIF MAIS, S.A., actualmente BANCO COFIDIS, S.A.

Processo n.º 32987/15.3T8LSB – Juiz 2 – Juízo Local Cív
Por sentença proferida em 11 de Novembro de 2016, totalmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 06 de Julho de 2017, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela instituição financeira “BANCO BANIF MAIS, S.A.”, actualmente denominada “BANCO COFIDIS, S.A.” com a designação “Contrato de mútuo”, e que tem por objecto, a concessão de crédito ao consumo:

· Cláusula 8ª, alínea b), inserida sob a epígrafe “Mora”, nas “condições gerais” do contrato denominado “Contrato de mútuo”, na parte em que estipula que:

“Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(s) mutuário(s) para a(s) morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do benefício do prazo.”.

Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e ainda por violação do art. 22º, n.º 1, alínea l), igualmente do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 14ª, inserida sob a epígrafe “Garantia Adicional”, nas “condições gerais” do contrato denominado “Contrato de mútuo”, na parte em que estipula que:

“Caso o bem adquirido seja um bem móvel sujeito a registo, o mutuário adquirente obriga-se a sobre ele constituir, em favor do Banco, reserva de propriedade, assinando para o efeito toda a documentação necessária, salvo se o Banco prescindir dessa garantia. No final do contrato a extinção de reserva de propriedade terá um custo que está indicado nas Condições Específicas no quadro dos encargos incluídos na TAEG.”.

Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em virtude de violação de norma imperativa.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Consta.
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