Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Abril de 1984!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 58/2008, de 09/09
- 3ª versão - a mais recente
(Lei n.º 58/2008, de 09/09)
- 2ª versão
(Declaração de 30/04 de 1984)
- 1ª versão
(DL n.º 24/84, de 16/01)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
92
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º - (Âmbito de aplicação)
Artigo 2.º - (Responsabilidade disciplinar)
Artigo 3.º - (Infracção disciplinar)
Artigo 4.º - (Prescrição de procedimento disciplinar)
Artigo 5.º - (Sujeição ao poder disciplinar)
Artigo 6.º - (Efeitos da pronúncia)
Artigo 7.º - (Efeitos da condenação em processo penal)
Artigo 8.º - (Factos passíveis de serem considerados infracção penal)
Artigo 9.º - (Aplicação supletiva do Código Penal)
Artigo 10.º - (Exclusão da responsabilidade disciplinar)
CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 11.º - (Escala das penas)
Artigo 12.º - (Caracterização das penas)
Artigo 13.º - (Efeitos das penas)
Artigo 14.º - (Unidade e acumulação de infracções)
Artigo 15.º - (Penas aplicáveis a aposentados)
CAPÍTULO III
Competência disciplinar
Artigo 16.º - (Princípio geral)
Artigo 17.º - (Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes da administração central e regional)
Artigo 18.º - (Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais e das associações e federações de municípios)
Artigo 19.º - (Competência disciplinar sobre o pessoal dos serviços municipalizados)
Artigo 20.º - (Assembleias distritais)
Artigo 21.º - (Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes dos governos civis)
CAPÍTULO IV
Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares
Artigo 22.º - (Repreensão)
Artigo 23.º - (Multa)
Artigo 24.º - (Suspensão)
Artigo 25.º - (Inactividade)
Artigo 26.º - (Aposentação compulsiva e demissão)
Artigo 27.º - (Cessação da comissão de serviço)
Artigo 28.º - (Medida e graduação das penas)
Artigo 29.º - (Circunstâncias atenuantes especiais)
Artigo 30.º - (Atenuação extraordinária)
Artigo 31.º - (Circunstâncias agravantes especiais)
Artigo 32.º - (Circunstâncias dirimentes)
Artigo 33.º - (Suspensão das penas)
Artigo 34.º - (Prescrição das penas)
CAPÍTULO V
Processo disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º - (Formas de processo)
Artigo 36.º - (Forma dos actos)
Artigo 37.º - (Natureza secreta do processo)
Artigo 38.º - (Obrigatoriedade de processo disciplinar)
Artigo 39.º - (Competência para instauração do processo)
Artigo 40.º - (Arguido em exercício acumulativo de funções)
Artigo 41.º - (Mudança de situação na pendência do processo)
Artigo 42.º - (Nulidades)
Artigo 43.º - (Isenção de custas e selos)
Artigo 44.º - (Admissão a concurso do arguido)
SECÇÃO II
Processo disciplinar comum
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 45.º - (Início e termo da instrução)
SUBSECÇÃO II
Instrução do processo
Artigo 46.º - (Participação)
Artigo 47.º - (Infracção directamente constatada)
Artigo 48.º - (Apensação do processo)
Artigo 49.º - (Valor probatório dos autos de notícia)
Artigo 50.º - (Despacho liminar)
Artigo 51.º - (Nomeação do instrutor)
Artigo 52.º - (Suspeição do instrutor)
Artigo 53.º - (Providências cautelares)
Artigo 54.º - (Suspensão preventiva)
Artigo 55.º - (Instrução do processo)
Artigo 56.º - (Testemunhas na fase de instrução)
Artigo 57.º - (Termo da instrução)
Artigo 58.º - (Processo com base em auto de notícia)
SUBSECÇÃO III
Defesa do arguido
Artigo 59.º - (Notificação da acusação)
Artigo 60.º - (Incapacidade física ou mental)
Artigo 61.º - (Exame do processo e apresentação da defesa)
Artigo 62.º - (Confiança do processo)
Artigo 63.º - (Resposta do arguido)
Artigo 64.º - (Produção da prova oferecida pelo arguido)
SUBSECÇÃO IV
Decisão disciplinar e sua execução
Artigo 65.º - (Relatório final do instrutor)
Artigo 66.º - (Decisão)
Artigo 67.º - (Aplicação das penas aos funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais, das associações de municípios ou dos serviços municipalizados)
Artigo 68.º - (Pluralidade de arguidos)
Artigo 69.º - (Notificação da decisão)
Artigo 70.º - (Início de produção de efeitos das penas)
SECÇÃO III
Processo por falta de assiduidade
Artigo 71.º - (Falta de assiduidade)
Artigo 72.º - (Processo)
SECÇÃO IV
Recursos
Artigo 73.º - (Espécies de recursos)
Artigo 74.º - (Recurso contencioso)
Artigo 75.º - (Recurso hierárquico)
Artigo 76.º - (Outros meios de prova)
Artigo 77.º - (Regime de subida dos recursos)
SECÇÃO V
Revisão dos processos disciplinares
Artigo 78.º - (Requisitos da revisão)
Artigo 79.º - (Legitimidade)
Artigo 80.º - (Decisão sobre o requerimento)
Artigo 81.º - (Trâmites)
Artigo 82.º - (Efeito sobre o cumprimento da pena)
Artigo 83.º - (Efeitos da revisão procedente)
SECÇÃO VI
Reabilitação
Artigo 84.º - (Regime aplicável)
CAPÍTULO VI
Processos de inquérito, de sindicância e de meras averiguações
Artigo 85.º - (Inquérito e sindicância)
Artigo 86.º - (Anúncios)
Artigo 87.º - (Relatório e trâmites ulteriores)
Artigo 88.º - (Processo de averiguações)
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 89.º - (Destino das multas)
Artigo 90.º - (Destino das multas da administração local)
Artigo 91.º - (Não pagamento voluntário)
Artigo 92.º - (Execução)