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  DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Abril de 1984!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 58/2008, de 09/09
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 24/84, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 58/2008, de 09/09!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 24/84
de 16 de Janeiro
1. Pela Lei n.º 10/83, de 13 de Agosto, a Assembleia da República autorizou o Governo a proceder à revisão do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Visa a presente revisão contribuir para que a Administração Pública fique dotada com instrumentos legais mais adequados ao combate à corrupção, numa perspectiva de moralização da própria Administração.
Para tanto, prevêem-se novas formas de conduta ilícita e agravam-se, em geral, as penas, bem como os respectivos efeitos.
Por outro lado, e especialmente na perspectiva de moralização da Administração, prevê-se a aplicação ao pessoal dirigente e equiparado da pena de cessação da comissão de serviço, quer com carácter autónomo - pela prática de infrações típicas - quer com carácter acessório.
É de realçar o desaparecimento da pena de transferência. Anote-se, todavia, que o seu desaparecimento resulta não tanto de dificuldades de aplicação mas sobretudo da consideração de que a transferência é um instrumento de gestão do pessoal e que, por isso, não deve ter uma valoração disciplinar autónoma.
Visa, ainda, a presente revisão ultrapassar dificuldades de execução - donde a introdução de diversas alterações de carácter processual, nomeadamente o processo de meras averiguações -, bem como integrar lacunas suscitadas na aplicação do Estatuto Disciplinar.
Observa-se ainda que, com a presente revisão, o Estatuto Disciplinar é aplicável, em toda a sua extensão, à administração local.
Finalmente, sublinha-se que a presente revisão não constitui uma reformulação global do Estatuto, ficando a dever-se à preocupação de evitar a dispersão do regime disciplinar por legislação extravagante a revogação do Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho.
2. As associações sindicais que representam interesses dos trabalhadores da Administração Pública participaram na elaboração do projecto que esteve na base do presente diploma, tendo emitido pareceres cujo conteúdo foi tomado parcialmente em consideração.
3. Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as quais não manifestaram qualquer objecção.
Assim:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 10/83, de 13 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, o qual faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras:
a) As normas relativas à incriminação e qualificação de infracções constantes do Estatuto em anexos aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;
b) As normas processuais são de aplicação imediata.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
  Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicção deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial.

  Artigo 2.º
(Responsabilidade disciplinar)
1 - O pessoal a que se refere o artigo 1.º é disciplinarmente responsável perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometa.
2 - Os titulares dos órgãos dirigentes dos institutos públicos são disciplinarmente responsáveis perante o ministro da tutela.

  Artigo 3.º
(Infracção disciplinar)
1 - Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
2 - Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
3 - É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito.
4 - Consideram-se ainda deveres gerais:
a) O dever de isenção;
b) O dever de zelo;
c) O dever de obediência;
d) O dever de lealdade;
e) O dever de sigilo;
f) O dever de correcção;
g) O dever de assiduidade;
h) O dever de pontualidade.
5 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecunárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
6 - O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
7 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
8 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
9 - O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público.
10 - O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos.
11 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço.
12 - O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas.

  Artigo 4.º
(Prescrição de procedimento disciplinar)
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

  Artigo 5.º
(Sujeição ao poder disciplinar)
1 - os funcionários e agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data do início do exercício de funções.
2 - A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.
3 - As penas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.

  Artigo 6.º
(Efeitos da pronúncia)
1 - O despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou à decisão final condenatória.
2 - Independentemente da forma do processo, o disposto no número anterior é aplicável nos casos de crimes contra o Estado.
3 - Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar por termo, nos autos, uma cópia ao ministério público a fim de este logo a remeter à competente administração, inspecção, direcção-geral ou autarquia local.
4 - Os magistrados judicial e do ministério público respectivos devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.
5 - A perda do vencimento de exercício será reparada em caso de absolvição ou de amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

  Artigo 7.º
(Efeitos da condenação em processo penal)
1 - Quando o agente de um crime for um funcionário ou agente, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.
2 - A entidade respectiva ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em processo disciplinar, ser aplicada a pena que ao caso couber.
3 - Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

  Artigo 8.º
(Factos passíveis de serem considerados infracção penal)
Quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, dar-se-á obrigatoriamente parte dela ao agente do ministério público que for competente para promover o respectivo processo penal, nos termos do artigo 164.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 9.º
(Aplicação supletiva do Código Penal)
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta nos tribunais competentes são aplicáveis as disposições do Código Penal.

  Artigo 10.º
(Exclusão da responsabilidade disciplinar)
1 - É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
2 - Considerando ilegal a ordem recebida, o funcionário ou agente fará expressamente menção deste facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3 - Se a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem por escrito não tiverem lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o funcionário ou agente comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.
4 - Quando a ordem for dada com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior será efectuada após a execução da ordem.
5 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções impliquem a prática de qualquer crime.

CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos
  Artigo 11.º
(Escala das penas)
1 - As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto pelas infracções disciplinares que cometerem são:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Inactividade;
e) Aposentação compulsiva;
f) Demissão.
2 - Ao pessoal dirigente e equiparado abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço.
3 - As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.
4 - As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no competente processo individual.

  Artigo 12.º
(Caracterização das penas)
1 - A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 - A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes, com excepção do abono de família e prestações complementares, devidas ao funcionário ou agente à data da notificação do despacho condenatório.
3 - As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do funcionário ou agente do serviço durante o período da pena.
4 - A pena de suspensão pode ser:
a) De 20 a 120 dias;
b) De 121 a 240 dias.
5 - A pena de inactividade não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 2.
6 - A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados.
7 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou agente à situação de aposentado.
8 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, cessando o vínculo funcional.

  Artigo 13.º
(Efeitos das penas)
1 - As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente diploma.
2 - A pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.
3 - A pena de suspensão determina ainda a impossibilidade de gozar férias pelo período de 1 ano, contado desde o termo do cumprimento da pena, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias de férias para os que hajam sido punidos com suspensão igual ou inferior a 120 dias.
4 - A pena de suspensão de 121 a 240 dias implica, para além dos efeitos declarados nos números anteriores, a impossibilidade de promoção durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena, devendo o funcionário ou agente, no regresso à actividade, ser colocado, sempre que possível, em serviço diferente da mesma unidade orgânica.
5 - A pena de inactividade implica, para além dos efeitos declarados nos n.os 2 e 3, a impossibilidade de promoção durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena, devendo o funcionário ou agente, no regressa à actividade, ser colocado, sempre que possível, em serviço diferente da mesma unidade orgânica.
6 - Durante a suspensão e a inactividade o lugar pode ser provido interinamente.
7 - A pena de inactividade implica para os funcionários e agentes contratados por tempo indeterminado a suspensão do vínculo funcional durante o período do cumprimento da pena.
8 - No caso de contrato a prazo, a suspensão do vínculo não obsta à verificação da caducidade.
9 - A aplicação das penas de suspensão e de inactividade não prejudica o direito dos funcionários e agentes à assistência concedida pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) e à percepção do abono de família e prestações complementares.
10 - A pena de aposentação compulsiva implica para o funcionário ou agente a aposentação nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.
11 - A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário ou agente, salvo quanto à aposentação nos termos e condições estabelecidos no respectivo Estatuto, mas não impossibilita o funcionário ou agente de ser nomeado ou contratado para lugar diferente que possa ser exercido sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exigia.
12 - A pena de cessação da comissão de serviço implica o regresso do dirigente ou equiparado ao lugar a que tenha direito e a impossibilidade de nova nomeação para qualquer cargo dirigente ou equiparado pelo período de 3 anos, contados da data da notificação da decisão.

  Artigo 14.º
(Unidade e acumulação de infracções)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 48.º

  Artigo 15.º
(Penas aplicáveis a aposentados)
1 - Para os funcionários e agentes aposentados as penas de suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão por igual tempo, e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão.
2 - A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 3 anos.
3 - A pena de demissão determina a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos.

CAPÍTULO III
Competência disciplinar
  Artigo 16.º
(Princípio geral)
A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

  Artigo 17.º
(Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes da administração central e regional)
1 - A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é da competência de todos os funcionários e agentes em relação aos que lhes estejam subordinados.
2 - A aplicação das penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 11.º é da competência dos secretários-gerais e dos directores-gerais e equiparados, nomeadamente dos dirigentes dos institutos públicos.
3 - Se os responsáveis pelos serviços directamente dependentes dos membros do Governo não possuírem a categoria antes referida, a competência para a aplicação das penas previstas no número anterior poderá ser neles delegada pelo membro do Governo competente.
4 - A aplicação das penas expulsivas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 11.º e da pena de cessação da comissão de serviço referida no n.º 2 do mesmo artigo é da competência exclusiva dos membros do Governo e dos secretários regionais nas regiões autónomas em cada caso competentes.

  Artigo 18.º
(Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais e das associações e federações de municípios)
1 - A competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações e federações de municípios pertence aos respectivos órgãos executivos.
2 - Enquanto não for extinto o quadro geral administrativo, é da competência do Ministro da Administração Interna a aplicação aos funcionários daquele quadro das penas previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 11.º
3 - Os órgãos executivos das autarquias locais e das associações e federações de municípios têm competência:
a) Para aplicação aos funcionários e agentes dos respectivos quadros privativos de todas as penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
b) Para a aplicação aos funcionários do quadro geral administrativo que se encontrem ao seu serviço das penas disciplinares de repreensão e multa;
c) Para aplicação da pena de cessação da comissão de serviço.
4 - Os presidentes dos órgãos executivos têm competência para repreender qualquer funcionário ou agente ao serviço da autarquia.

  Artigo 19.º
(Competência disciplinar sobre o pessoal dos serviços municipalizados)
É da competência dos respectivos conselhos de administração a aplicação ao pessoal dos serviços municipalizados das penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 11.º, bem como da pena de cessação da comissão de serviço.

  Artigo 20.º
(Assembleias distritais)
1 - Enquanto subsistirem as assembleias distritais, aplicar-se-á ao respectivo pessoal, transitoriamente, o disposto neste diploma, cabendo ao governador civil exercer as competências cometidas aos órgãos executivos.
2 - Das decisões do governador civil proferidas no exercício da competência a que se refere o número anterior apenas cabe recurso contencioso.

  Artigo 21.º
(Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes dos governos civis)
1 - Compete aos governadores civis a aplicação aos funcionários e agentes que prestem serviço nos governos civis das penas até à de suspensão, inclusive.
2 - Compete ao Ministro da Administração Interna a aplicação das penas previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 11.º

CAPÍTULO IV
Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares
  Artigo 22.º
(Repreensão)
A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves de serviço.

  Artigo 23.º
(Multa)
1 - A pena de multa será aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais.
2 - A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:
a) Na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência;
b) Desobedecerem às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
c) Deixarem de participar às autoridades competentes infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;
d) Não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público;
e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstrarem falta de zelo pelo serviço.

  Artigo 24.º
(Suspensão)
1 - A pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nomeadamente quando:
a) Derem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no corpo deste artigo;
b) Comparecerem ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
c) Exercerem por si ou por interposta pessoa, sem prévia participação e ou autorização do superior hierárquico - estando obrigados a fazê-la ou a obtê-la -, actividades privadas;
d) Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;
e) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiros;
f) Dispensarem tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;
g) Cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral;
h) Desobedecerem de modo escandaloso ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo às ordens superiores.
2 - Nas hipóteses referidas nas alíneas a) a e), inclusive, do número anterior a pena aplicável será fixada entre 20 e 120 dias.
3 - Nos restantes casos previstos no n.º 1 a pena será de 121 a 240 dias.

  Artigo 25.º
(Inactividade)
1 - A pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.
2 - A pena referida neste artigo será aplicável aos funcionários ou agentes que, designadamente:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções;
b) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;
c) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das suas funções;
d) Salvo nos casos previstos por lei, acumularem lugares ou cargos públicos ou exercerem, por si ou por interposta pessoa, actividades privadas depois de ter sido reconhecida, em despacho fundamentado do dirigente do serviço, a incompatibilidade entre essa actividade e os deveres legalmente estabelecidos;
e) Prestarem falsas declarações em processo disciplinar;
f) Prestarem falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Usarem ou permitirem que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à Administração cuja posse ou utilização lhes esteja confiada para fim diferente daquele a que se destinam.

  Artigo 26.º
(Aposentação compulsiva e demissão)
1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional.
2 - As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço público;
b) Praticarem actos de grave insubordinação ou de indisciplina ou incitarem à sua prática;
c) No exercício das suas funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;
d) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;
e) Voltarem a incorrer na infracção prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
f) Dolosamente participarem infracção disciplinar de algum funcionário ou agente;
g) Voltarem a incorrer na infracção prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior;
h) Dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação.
3 - A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
4 - A pena de demissão será aplicável aos funcionários e agentes que, nomeadamente:
a) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;
b) Em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;
c) Comparticiparem em oferta ou negociação de emprego público;
d) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
e) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer organismo ou serviço da Administração, designadamente nos casos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 370/83, de 6 de Outubro;
f) Com intenção de obterem para si ou para terceiro benefício económico ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente pela destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.
5 - A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.

  Artigo 27.º
(Cessação da comissão de serviço)
1 - A pena de cessação da comissão de serviço será aplicada aos dirigentes e equiparados que:
a) Não procedam disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados pelas infracções de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infracção disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que revista carácter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção das normas reguladoras da admissão na função pública.
2 - A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por qualquer infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa cometida por dirigente ou equiparado.

  Artigo 28.º
(Medida e graduação das penas)
Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 22.º a 27.º, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.

  Artigo 29.º
(Circunstâncias atenuantes especiais)
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

  Artigo 30.º
(Atenuação extraordinária)
Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 30/04 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/84, de 16/01

  Artigo 31.º
(Circunstâncias agravantes especiais)
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
b) A produção efectiva de resultados prejudicais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
f) A reincidência;
g) A acumulação de infracções.
2 - A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
3 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

  Artigo 32.º
(Circunstâncias dirimentes)
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

  Artigo 33.º
(Suspensão das penas)
1 - As penas disciplinares das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 11.º podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.
2 - O tempo de suspensão não será inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
3 - Em relação à repreensão por escrito, poder-se-á, atentos os elementos referidos no n.º 1 deste artigo, suspender o registo respectivo.
4 - A suspensão caducará se o funcionário ou agente vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar.

  Artigo 34.º
(Prescrição das penas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
a) 6 meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;
b) 3 anos, para as penas de suspensão, de inactividade e de cessação da comissão de serviço;
c) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.

CAPÍTULO V
Processo disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 35.º
(Formas de processo)
1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum, a todos os casos a que não corresponda processo especial.
3 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
4 - Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal.

  Artigo 36.º
(Forma dos actos)
1 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.
2 - O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.

  Artigo 37.º
(Natureza secreta do processo)
1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.
2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.
3 - Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
4 - A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.
5 - Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado, por esse facto, novo processo disciplinar.
6 - O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual assistirá, querendo, ao interrogatório do arguido.

  Artigo 38.º
(Obrigatoriedade de processo disciplinar)
1 - As penas de multa e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
2 - A pena de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
3 - A requerimento do interessado será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas indicadas pelo arguido.
4 - Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse efeito o prazo máximo de 48 horas.

  Artigo 39.º
(Competência para instauração do processo)
1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares dos órgãos dirigentes dos institutos públicos dependem hierarquicamente do ministro da tutela.

  Artigo 40.º
(Arguido em exercício acumulativo de funções)
1 - Quando um funcionário ou agente desempenhar funções em vários ministérios ou autarquias locais, por acumulação ou inerência legal, e lhe for instaurado processo disciplinar num deles, será o facto imediatamente comunicado aos outros ministérios ou autarquias locais, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.
2 - Se antes do julgamento do processo forem instaurados novos processos disciplinares ao mesmo funcionário ou agente noutros ministérios ou autarquias, serão todos eles apensos ao primeiro, ficando a sua instrução a cargo de um instrutor de nomeação de todos os serviços interessados, aos quais pertencerá o julgamento do processo.

  Artigo 41.º
(Mudança de situação na pendência do processo)
Quando, após a prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do processo, o funcionário ou agente muda de ministério, de autarquia local ou de serviço, a pena será aplicada pela entidade competente à data em que tiver de ser proferida decisão final, sem prejuízo de o processo ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.

  Artigo 42.º
(Nulidades)
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico para o membro do Governo ou órgão executivo, a interpor no prazo de 5 dias.
4 - O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de 10 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

  Artigo 43.º
(Isenção de custas e selos)
Nos processos de meras averiguações, de inquérito, de sindicâncias, disciplinares e de revisão não são devidos custas e selos.

  Artigo 44.º
(Admissão a concurso do arguido)
1 - Será admitido a concurso o funcionário ou agente arguido em processo disciplinar que tenha direito a ele concorrer, ainda que preventivamente suspenso.
2 - A mesma doutrina se observará, na parte aplicável, em quaisquer outros casos de mudança de situação do funcionário ou agente.

SECÇÃO II
Processo disciplinar comum
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 45.º
(Início e termo da instrução)
1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.
2 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início efectivo da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
3 - O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo.

SUBSECÇÃO II
Instrução do processo
  Artigo 46.º
(Participação)
1 - Todos os que tiverem conhecimento que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.
2 - Os funcionários e agentes devem participar infracção disciplinar de que tenham conhecimento.
3 - As participações ou queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que recebeu a participação ou queixa.
4 - As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário ou agente que as receber.
5 - Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou agente e contenha matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participará o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja funcionário ou agente.

  Artigo 47.º
(Infracção directamente constatada)
1 - O dirigente que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada em qualquer sector dos serviços sob a sua direcção levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do funcionário ou agente visado, da entidade que a presenciou e de, se for possível, pelo menos duas testemunhas que possam depor sobre esses factos e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.
2 - O auto a que se refere este artigo deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, se possível, e pelo funcionário ou agente visado, se quiser assinar.
3 - Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os seus autores.
4 - Os autos levantados nos termos deste artigo serão remetidos imediatamente à entidade competente para instaurar o processo disciplinar.

  Artigo 48.º
(Apensação do processo)
Para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.

  Artigo 49.º
(Valor probatório dos autos de notícia)
Os autos levantados nos termos do artigo 47.º, desde que tenham a indicação de duas testemunhas, fazem fé, até prova em contrário, unicamente quanto aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou mandou levantar, mas a entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou o instrutor, quando tiver sido nomeado, ordenará a produção de quaisquer diligências que julgue necessárias.

  Artigo 50.º
(Despacho liminar)
1 - Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.
2 - Se aquela entidade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.
3 - Caso contrário, a entidade referida no n.º 1 instaurará ou determinará que se instaure processo disciplinar.
4 - No caso de não ter competência para a aplicação da pena e entender que não há lugar a procedimento disciplinar, deverá sujeitar o assunto a decisão da entidade para tal efeito competente.

  Artigo 51.º
(Nomeação do instrutor)
1 - A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.
2 - Os membros do Governo e os órgãos executivos podem nomear para instrutor um funcionário ou agente de serviço diferente daquele a que pertença o arguido, de categoria ou classe igual ou superior à dele, ou um funcionário ou agente nas mesmas condições requisitado a outro serviço.
3 - Os membros do Governo podem também nomear para instrutor um funcionário ou agente da auditoria jurídica, caso exista, independentemente da sua categoria ou classe.
4 - A faculdade prevista no número anterior deverá ser usada relativamente aos serviços de inspecção, quando existam, em caso de infracção em matérias de tecnicidade específica ou directamente relacionadas com as atribuições daqueles serviços.
5 - O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e bem assim requisitar a colaboração de técnicos.
6 - As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o funcionário ou agente nomeado tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que aquele fique exclusivamente adstrito à função de instrução.

  Artigo 52.º
(Suspeição do instrutor)
1 - O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:
a) Se o instrutor tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;
b) Se o instrutor for parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;
c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
2 - A entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar decidirá em despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 3 do artigo 77.º

  Artigo 53.º
(Providências cautelares)
Compete ao instrutor tomar desde a sua nomeação as providencias adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

  Artigo 54.º
(Suspensão preventiva)
1 - Os funcionários ou agentes podem ser, sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do membro do Governo competente ou do órgão executivo, preventivamente suspensos do exercício das suas funções sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
2 - A suspensão prevista no número anterior só terá lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
3 - A perda do vencimento de exercício será reparada ou levada em conta na decisão final do processo.

  Artigo 55.º
(Instrução do processo)
1 - O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.
3 - Durante a fase de instrução do processo poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.
4 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior.
5 - As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva autoridade administrativa ou policial.
6 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por 2 peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
7 - Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.
8 - Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório poderão ser ouvidos, a requerimento do arguido, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

  Artigo 56.º
(Testemunhas na fase de instrução)
1 - Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.
2 - É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

  Artigo 57.º
(Termo da instrução)
1 - Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de cinco dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.
2 - No caso contrário, deduzirá no prazo de 10 dias a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.

  Artigo 58.º
(Processo com base em auto de notícia)
Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos do artigo 47.º e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, nos termos do n.º 2 do artigo anterior e dentro do prazo de 48 horas a contar da data em que deu início à instrução do processo, a acusação do arguido ou arguidos.

SUBSECÇÃO III
Defesa do arguido
  Artigo 59.º
(Notificação da acusação)
1 - Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo entre 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da publicação.
3 - O aviso só deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.
4 - A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.
5 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de 60 dias, depois de autorizado nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 45.º
6 - Da nota de culpa deverá constar sempre a menção da delegação do poder de punir, quando exista e seja do conhecimento do instrutor.

  Artigo 60.º
(Incapacidade física ou mental)
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 - Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.
5 - O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.

  Artigo 61.º
(Exame do processo e apresentação da defesa)
1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido, o seu representante ou curador referidos no artigo anterior ou um advogado, por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A resposta pode ser assinada pelo próprio ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e será apresentada no lugar onde o processo tiver sido instaurado.
3 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências, que podem ser recusadas em despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
4 - Não podem ser ouvidas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo ser ouvidas as que não residam no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, por solicitação a qualquer autoridade administrativa.
5 - O instrutor poderá recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
6 - A entidade a quem for solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 4, poderá designar instrutor ad hoc para o acto requerido.
7 - As diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no local onde corre o processo serão sempre notificadas ao arguido.
8 - O disposto nos artigos 89.º e 90.º do Código de Processo Penal aplica-se, com as devidas adaptações, à inquirição referida na parte final do n.º 4 deste artigo.
9 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

  Artigo 62.º
(Confiança do processo)
O processo poderá ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.º a 171.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 63.º
(Resposta do arguido)
1 - Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
2 - Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão, que será considerada como participação para efeitos de novo processo.

  Artigo 64.º
(Produção da prova oferecida pelo arguido)
1 - O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido, no prazo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho fundamentado até 40 dias, quando tal o exigirem as diligências previstas na parte final do n.º 4 do artigo 61.º
2 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

SUBSECÇÃO IV
Decisão disciplinar e sua execução
  Artigo 65.º
(Relatório final do instrutor)
1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 - A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 - O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de 2 dias a quem deva proferir a decisão.

  Artigo 66.º
(Decisão)
1 - A entidade competente analisará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
2 - O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer nos termos do n.º 3 deste artigo será proferido no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do processo.
3 - Antes da decisão, poderá a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismos adequados dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de 10 dias.
4 - A decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, devendo ser proferida no prazo máximo de 30 dias, contados das seguintes datas:
a) Da data da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório;
b) Do termo do prazo que marcar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 1, ordenando novas diligências;
c) Do termo do prazo de 10 dias fixado no n.º 3 para emissão do parecer referido no mesmo número.
5 - Quando a decisão do processo for de exclusiva competência ministerial e exista auditoria jurídica, esta poderá ser ouvida.

  Artigo 67.º
(Aplicação das penas aos funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais, das associações de municípios ou dos serviços municipalizados)
1 - Os processos disciplinares cuja resolução seja da competência dos órgãos das autarquias locais, das associações de municípios ou dos conselhos de administração dos serviços municipalizados entrarão na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar, salvo se a sua realização não ocorrer no prazo de 5 dias contado a partir da sua recepção, caso em que será convocada sessão extraordinária, a efectuar até ao sexto dia, a qual será destinada à sua apreciação e consequente deliberação.
2 - As sanções que sejam da competência das entidades referidas no número anterior serão aplicadas por deliberação exarada na respectiva acta.
3 - Sempre que o órgão executivo entenda que a pena a aplicar é da competência do Ministro da Administração Interna, remeterá o processo àquela entidade, fazendo-o acompanhar da certidão da acta da reunião na parte respeitante à deliberação tomada naquele sentido e aos respectivos fundamentos.

  Artigo 68.º
(Pluralidade de arguidos)
1 - Quando vários funcionários ou agentes, embora de diversos quadros mas pertencentes à mesma administração, inspecção, direcção-geral ou autarquia local, sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que tiver competência para punir o funcionário ou agente de maior categoria decidirá relativamente a todos os arguidos.
2 - Se os arguidos pertencerem a administrações, inspecções, direcções-gerais ou autarquias locais diferentes, a decisão pertencerá ao respectivo ministro ou órgão executivo da autarquia local, consoante os casos.

  Artigo 69.º
(Notificação da decisão)
1 - A decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 59.º
2 - Na data em que se fizer a notificação ao arguido será igualmente notificado o instrutor e também o participante, desde que o tenha requerido.
3 - A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação do arguido seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação do exercício de funções por parte do infractor, desde que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido.

  Artigo 70.º
(Início de produção de efeitos das penas)
1 - As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação no Diário da República, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 2 do artigo 59.º
2 - A vacatura de lugar ou cargo em consequência da aplicação das penas de aposentação compulsiva e demissão será publicada na 2.ª série do Diário da República.

SECÇÃO III
Processo por falta de assiduidade
  Artigo 71.º
(Falta de assiduidade)
1 - Sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto por falta de assiduidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que o dirigente máximo do serviço considere, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, se o funcionário ou agente fizer prova de motivos atendíveis.

  Artigo 72.º
(Processo)
1 - O auto por falta de assiduidade servirá de base a processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Estatuto, com as especialidades previstas no presente artigo.
2 - Sendo desconhecido o paradeiro do arguido no termo do prazo da notificação por aviso publicado no Diário da República, será logo remetido o processo à entidade competente para decidir, sendo proferida a decisão sem mais trâmites.
3 - Mostrando-se que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar, o arguido será demitido.
4 - A demissão será notificada ao arguido, por aviso, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo máximo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.
5 - Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, com menção de que dela poderá recorrer no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

SECÇÃO IV
Recursos
  Artigo 73.º
(Espécies de recursos)
Da decisão proferida em processo disciplinar pode caber recurso hierárquico e recurso contencioso.

  Artigo 74.º
(Recurso contencioso)
Das decisões condenatórias dos ministros e demais entidades competentes cabe recurso contencioso nos termos gerais.

  Artigo 75.º
(Recurso hierárquico)
1 - O arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente proferidos por qualquer dos funcionários e agentes mencionados no artigo 16.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao recurso das decisões proferidas em processo disciplinar em que o arguido seja funcionário ou agente dos institutos públicos.
3 - O recurso hierárquico interpõe-se directamente para o membro do Governo competente, no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados do despacho ou no prazo de 20 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 2 do artigo 59.º
4 - Na administração local, o recurso hierárquico previsto no n.º 3 do presente artigo será interposto para o respectivo órgão executivo, ao qual caberá resolver nos termos do n.º 6.
5 - Se o arguido não tiver sido notificado ou se a pena não tiver sido anunciada em aviso nos termos do n.º 3, o prazo conta-se a partir da data em que o arguido tiver conhecimento do despacho.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena.
7 - A pena só pode ser agravada ou substituída por pena mais grave em resultado de recurso do participante.
8 - Da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário.

  Artigo 76.º
(Outros meios de prova)
Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda conveniente, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, devendo o ministro, entidade equiparada ou órgão executivo ordenar, no prazo de 5 dias, o início da realização das diligências adequadas.

  Artigo 77.º
(Regime de subida dos recursos)
1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.
3 - Sobe imediatamente e nos próprios autos o recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

SECÇÃO V
Revisão dos processos disciplinares
  Artigo 78.º
(Requisitos da revisão)
1 - A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
3 - A pendência de recurso hierárquico ou contencioso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

  Artigo 79.º
(Legitimidade)
1 - O interessado na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 60.º, o seu representante apresentarão requerimento nesse sentido ao ministro ou entidade equiparada ou ao órgão executivo.
2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

  Artigo 80.º
(Decisão sobre o requerimento)
1 - Recebido o requerimento, qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior resolverá no prazo de 30 dias se deve ou não ser concedida a revisão do processo.
2 - Do despacho ou deliberação que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.

  Artigo 81.º
(Trâmites)
Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 59.º e seguintes.

  Artigo 82.º
(Efeito sobre o cumprimento da pena)
A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

  Artigo 83.º
(Efeitos da revisão procedente)
1 - Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.
2 - A revogação produzirá os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;
b) Anulação dos efeitos da pena.
3 - Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários e agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido à data da aplicação da pena.
4 - Em caso de revogação ou alteração de pena expulsiva, o funcionário terá direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente ou, não sendo possível, à primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à sua integração neste.
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos agentes, com as devidas adaptações.
6 - O funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

SECÇÃO VI
Reabilitação
  Artigo 84.º
(Regime aplicável)
1 - Os funcionários e agentes condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.
2 - A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) 1 ano, nos casos de repreensão escrita;
b) 2 anos, no caso de multa;
c) 3 anos, nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;
d) 5 anos, no caso de inactividade;
e) 6 anos, nos casos das penas expulsivas, de aposentação compulsiva e demissão.
4 - A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.
5 - A concessão da reabilitação não atribui ao indivíduo a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou demissão o direito de reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo na Administração, sendo considerado para todos os efeitos legais como não vinculado à função pública.

CAPÍTULO VI
Processos de inquérito, de sindicância e de meras averiguações
  Artigo 85.º
(Inquérito e sindicância)
1 - Os membros do governo podem também ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços, designadamente aos institutos públicos sob sua tutela.
2 - A competência referida no número anterior é igualmente reconhecida aos órgãos executivos.
3 - O inquérito tem o fim de apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço.
4 - A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados nos termos deste artigo regem-se, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 46.º a 54.º
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade que assiste aos secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados órgãos executivos ou a quaisquer funcionários investidos em funções de direcção ou chefia ou competentes para instauração de procedimento disciplinar de ordenarem a realização de processos de averiguações tendentes à obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades verificadas no funcionamento dos respectivos serviços.

  Artigo 86.º
(Anúncios)
1 - Se o processo for de sindicância, deve o sindicante, logo que a ele dê início, fazê-lo constar por anúncios publicados em 1 ou 2 jornais da localidade, havendo-os, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais.
2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se pode apresentar a ele, sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.
3 - A queixa por escrito deve conter os elementos completos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da respectiva assinatura.
4 - A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, aplicando-se em casos de recusa a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, sendo a despesa a que der causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

  Artigo 87.º
(Relatório e trâmites ulteriores)
1 - Concluída a instrução do processo, deve o inquiridor ou sindicante elaborar, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente à respectiva administração, inspecção, direcção-geral ou autarquia local para ser presente à entidade que o mandou instaurar, salvo se houver motivo para instauração de processo disciplinar, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo.
2 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo membro do Governo ou pelo órgão executivo, até ao limite total de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique.
3 - Os funcionários ou agentes encarregados da sindicância ou inquérito devem instaurar processo disciplinar, com dependência de despacho da entidade competente, quando verifiquem a existência de infracções disciplinares.
4 - O processo de inquérito ou de sindicância poderá constituir, mediante decisão de qualquer das entidades referidas no n.º 2, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, nos termos e dentro do prazo referido na parte final do artigo 58.º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.
5 - No processo de inquérito podem os funcionários ou agentes visados constituir advogado.

  Artigo 88.º
(Processo de averiguações)
1 - O processo de averiguações é um processo de investigação sumária e deve ser iniciado no prazo máximo de 24 horas, a contar da notificação ao instrutor, nomeado nos termos do artigo 51.º do despacho que o mandou instaurar.
2 - O processo de averiguações deve concluir-se no prazo improrrogável de 10 dias a contar da data em que foi iniciado.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o instrutor elaborará um relatório no prazo de 3 dias, que remeterá à entidade que tiver mandado instaurar o processo de averiguações e no qual poderá propor:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 50.º;
b) A instauração de processos de inquérito, nos termos do artigo 85.º, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda identificado o seu autor;
c) A instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 89.º
(Destino das multas)
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.

  Artigo 90.º
(Destino das multas da administração local)
A importância das multas aplicadas constituirá receita das autarquias locais, associações de municípios ou serviços municipalizados ao serviço dos quais se encontrasse o funcionário ou agente no momento da prática da infracção, independentemente da sua situação na data em que seja punido.

  Artigo 91.º
(Não pagamento voluntário)
1 - Se o arguido condenado em multa ou na reposição de qualquer quantia não pagar o que for devido no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a importância respectiva descontada nos vencimentos, emolumentos ou pensões que haja de perceber.
2 - O desconto previsto no número anterior será feito em prestações mensais não excedentes à quinta parte dos referidos vencimentos, emolumentos ou pensões, segundo decisão da entidade que julgar o processo, a qual fixará o montante de cada prestação.

  Artigo 92.º
(Execução)
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando seja necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.
2 - Servirá de base à execução a certidão do despacho condenatório.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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