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Resol. da AR n.º 23/89, de 21 de Agosto
CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
32
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Artigo 1.º - Obrigação de extraditar
Artigo 2.º - Factos determinantes da extradição
Artigo 3.º - Infracções políticas
Artigo 4.º - Infracções militares
Artigo 5.º - Infracções fiscais
Artigo 6.º - Extradição de nacionais
Artigo 7.º - Lugar da perpetração
Artigo 8.º - Procedimento pendente pelos mesmos factos
Artigo 9.º - Non bis in idem
Artigo 10.º - Prescrição
Artigo 11.º - Pena capital
Artigo 12.º - Forma e instrução do pedido
Artigo 13.º - Informações complementares
Artigo 14.º - Regra da especialidade
Artigo 15.º - Reextradição para um terceiro Estado
Artigo 16.º - Detenção provisória
Artigo 17.º - Pedidos concorrentes
Artigo 18.º - Entrega do extraditado
Artigo 19.º - Entrega diferida ou condicional
Artigo 20.º - Entrega de coisas
Artigo 21.º - Trânsito
Artigo 22.º - Processo
Artigo 23.º - Línguas a utilizar
Artigo 24.º - Despesas
Artigo 25.º - Definição de «medidas de segurança»
Artigo 26.º - Reservas
Artigo 27.º - Âmbito de aplicação territorial
Artigo 28.º - Relações entre a presente Convenção e os acordos bilaterais
Artigo 29.º - Assinatura, ratificação e entrada em vigor
Artigo 30.º - Adesão
Artigo 31.º - Denúncia
Artigo 32.º - Notificações