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Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS
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CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação subjectivo
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação objectivo
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 3.º - Infracção disciplinar
Artigo 4.º - Sujeição ao poder disciplinar
Artigo 5.º - Exclusão da responsabilidade disciplinar
Artigo 6.º - Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 7.º - Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal
Artigo 8.º - Factos passíveis de ser considerados infracção penal
CAPÍTULO III
Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 9.º - Escala das penas
Artigo 10.º - Caracterização das penas
Artigo 11.º - Efeitos das penas
Artigo 12.º - Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público
CAPÍTULO IV
Competência disciplinar
Artigo 13.º - Princípio geral
Artigo 14.º - Competência para aplicação das penas
CAPÍTULO V
Factos a que são aplicáveis as penas
Artigo 15.º - Repreensão escrita
Artigo 16.º - Multa
Artigo 17.º - Suspensão
Artigo 18.º - Demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 19.º - Cessação da comissão de serviço
Artigo 20.º - Escolha e medida das penas
Artigo 21.º - Circunstâncias dirimentes
Artigo 22.º - Circunstâncias atenuantes especiais
Artigo 23.º - Atenuação extraordinária
Artigo 24.º - Circunstâncias agravantes especiais
Artigo 25.º - Suspensão das penas
Artigo 26.º - Prescrição das penas
CAPÍTULO VI
Procedimento disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º - Formas de processo
Artigo 28.º - Obrigatoriedade de processo disciplinar
Artigo 29.º - Competência para a instauração do procedimento
Artigo 30.º - Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do processo
Artigo 31.º - Apensação de processos
Artigo 32.º - Arguido em acumulação de funções
Artigo 33.º - Natureza secreta do processo
Artigo 34.º - Forma dos actos
Artigo 35.º - Constituição de advogado
Artigo 36.º - Actos oficiosos
Artigo 37.º - Nulidades
Artigo 38.º - Alteração da situação jurídico-funcional do arguido
SECÇÃO II
Procedimento disciplinar comum
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 39.º - Início e termo da instrução
SUBSECÇÃO II
Fase de instrução do processo
Artigo 40.º - Participação ou queixa
Artigo 41.º - Despacho liminar
Artigo 42.º - Nomeação do instrutor
Artigo 43.º - Suspeição do instrutor
Artigo 44.º - Medidas cautelares
Artigo 45.º - Suspensão preventiva
Artigo 46.º - Instrução do processo
Artigo 47.º - Testemunhas na fase de instrução
Artigo 48.º - Termo da instrução
SUBSECÇÃO III
Fase de defesa do arguido
Artigo 49.º - Notificação da acusação
Artigo 50.º - Incapacidade física ou mental
Artigo 51.º - Exame do processo e apresentação da defesa
Artigo 52.º - Confiança do processo
Artigo 53.º - Produção da prova oferecida pelo arguido
SUBSECÇÃO IV
Fase de relatório final
Artigo 54.º - Relatório final do instrutor
SUBSECÇÃO V
Fase de decisão disciplinar e sua execução
Artigo 55.º - Decisão
Artigo 56.º - Pluralidade de arguidos
Artigo 57.º - Notificação da decisão
Artigo 58.º - Início de produção de efeitos das penas
SUBSECÇÃO VI
Impugnações
Artigo 59.º - Meios impugnatórios
Artigo 60.º - Recurso hierárquico ou tutelar
Artigo 61.º - Outros meios de prova
Artigo 62.º - Regime de subida dos recursos
Artigo 63.º - Renovação do procedimento disciplinar
Artigo 64.º - Efeitos da invalidade
Artigo 65.º - Indemnização em substituição da reconstituição da situação
SECÇÃO III
Procedimento disciplinar especial
SUBSECÇÃO I
Processos de inquérito e de sindicância
Artigo 66.º - Inquérito e sindicância
Artigo 67.º - Anúncios e editais
Artigo 68.º - Relatório e trâmites ulteriores
SUBSECÇÃO II
Processo de averiguações
Artigo 69.º - Instauração
Artigo 70.º - Tramitação
Artigo 71.º - Relatório e decisão
SUBSECÇÃO III
Revisão do procedimento disciplinar
Artigo 72.º - Requisitos da revisão
Artigo 73.º - Legitimidade
Artigo 74.º - Decisão sobre o requerimento
Artigo 75.º - Trâmites
Artigo 76.º - Efeito sobre o cumprimento da pena
Artigo 77.º - Efeitos da revisão procedente
SECÇÃO IV
Reabilitação
Artigo 78.º - Regime aplicável
CAPÍTULO VII
Multas
Artigo 79.º - Destino das multas
Artigo 80.º - Outros destinos das multas
Artigo 81.º - Não pagamento voluntário
Artigo 82.º - Execução