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  DL n.º 257/99, de 07 de Julho
  (versão actualizada)

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   - Rect. n.º 15-F/99, de 30/09
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SUMÁRIO
Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro) e alguns diplomas conexos
_____________________

Em cumprimento do Programa do Governo e do programa de acção aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/96, o sistema prisional tem vindo a ser objecto de várias intervenções de natureza legislativa, regulamentar e administrativa com os objectivos que naqueles textos de orientação política estão enunciados.
Com a presente iniciativa legislativa introduzem-se alterações na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro.
Reforma-se o sistema de gestão financeira daquele serviço, tendo como principais objectivos racionalizar o sistema, extinguindo fundos cuja razão de existir já desapareceu, e, como consequência, alterar o regime de autonomia administrativa existente e assegurar a orçamentação de todas as receitas e despesas que são geradas pelo sistema prisional, no sentido de, por um lado, cumprir o princípio da universalidade orçamental e, por outro, garantir que tais receitas, geradas em parte pelos próprios reclusos, revertam para o sistema e para finalidades que os beneficiem directa ou indirectamente.
Aproveita-se, também, para introduzir algumas alterações pontuais na mesma Lei Orgânica e no diploma que criou o Centro de Formação Penitenciária, ditadas pela necessidade de conferir maior operacionalidade às estruturas existentes, clarificar e actualizar o regime a que está sujeita aquela Direcção-Geral e seus funcionários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 36.º-D, 38.º, 43.º, 46.º, 47.º, 50.º, 62.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto Lei n.º 268/81, 16 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, os artigos 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redacção:
'Artigo 17.º-A
Secção de Reclusos
À Secção de Reclusos compete:
a) Proceder à recolha de informação com vista à classificação dos reclusos em função dos critérios estabelecidos na lei de execução de penas;
b) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos e os respectivos registos informáticos;
c) Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos.
Artigo 17.º-B
Secção de Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Expediente e Arquivo:
a) Prestar apoio administrativo à Divisão de Individualização e Definição de Regimes e à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional;
b) Executar tarefas inerentes à classificação, expedição e arquivo de correspondência.'

Consultar o Decreto Lei n.º 268/81, 16 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Nas ausências e impedimentos dos directores dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais, os chefes de repartição actualmente designados como substitutos podem manter-se nesta situação, por despacho do director-geral, sob proposta fundamentada daqueles.

  Artigo 4.º
1 - O pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública, bem como o pessoal inserido em carreiras de corpos especiais, que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, desde que não seja em cargos dirigentes, pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - O requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Prisionais deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - A transição a que se refere o n.º 1 faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4 - As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
5 - A transição, nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo, de funcionários inseridos em corpos especiais efectua-se na categoria menos elevada da carreira que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada.
6 - A transição a que se referem os n.os 3 a 5 deste artigo faz-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e da publicação no Diário da República.
7 - Serão aditados aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, os lugares necessários à transição a que se refere este preceito, mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

  Artigo 5.º
São revogados os artigos 37.º, 39.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, e as Portarias n.os 101/88, de 12 de Fevereiro, e 84/96, de 18 de Março.

Consultar o Decreto Lei n.º 268/81, 16 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15-F/99, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 257/99, de 07/07

  Artigo 6.º
1 - Com efeitos a partir do Orçamento do Estado para 1999, inclusive, são extintos o Fundo de Fomento e Assistência Prisional e o Fundo Comum das Cantinas dos Serviços Prisionais, que funcionam no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - O património próprio do Fundo de Fomento e Assistência Prisional é integrado no património do Estado, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, sobre informação do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - O saldo de encerramento do Fundo Comum das Cantinas dos Serviços Prisionais é integrado no Orçamento do Estado de 1999, como receita consignada às despesas de acção social da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  Artigo 7.º
As aquisições de bens e serviços efectuadas pela DGSP não estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 128/98, de 13 de Maio, sempre que a entidade competente para autorizar a despesa determine em despacho fundamentado que as referidas aquisições devem ser acompanhadas de medidas especiais de segurança.

  Artigo 8.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/89, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao Centro cabe igualmente conceber, programar e executar acções de formação destinadas aos reclusos, nomeadamente nas áreas de informática, técnicas administrativas e de educação física e animação desportiva.'

  Artigo 9.º
As alterações aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais resultantes do presente diploma constam de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 22 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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