DL n.º 38/2003, de 08 de Março (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Proced _____________________ |
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Artigo 3.º Alterações ao livro III do Código de Processo Civil |
São feitas as seguintes alterações na repartição dos títulos e subtítulos do livro III do Código de Processo Civil por capítulos, secções, subsecções e divisões:
a) Secção II do capítulo VIII do título I: passa para antes do artigo 461.º;
b) Elimina-se a divisão do subtítulo II do título III em dois capítulos, por supressão do segundo, passando o capítulo I a único, com a denominação 'Do processo comum' e passam todos para antes do artigo 810.º;
c) Secção I do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 810.º e denomina-se 'Fase introdutória';
d) Secção II do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 813.º e denomina-se 'Oposição à execução';
e) Secção III do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 821.º e denomina-se 'Penhora';
f) Subsecção II da secção III do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 832.º e denomina-se 'Disposições gerais';
g) Secção IV do subtítulo II do título III: substitui, com a denominação 'Citações e concurso de credores', a anterior secção III e subdivide-se em duas subsecções: subsecção I ('Citações'), com início no artigo 864.º e subsecção II ('Concurso de credores'), com início no artigo 865.º;
h) Secção V do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção IV;
i) Divisão II da subsecção VI da secção V do subtítulo II do título III: passa a denominar-se 'Venda mediante propostas em carta fechada';
j) Divisão III da subsecção VI da secção V do subtítulo II do título III: passa a denominar-se 'Outras modalidades de venda';
l) Secção VI do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção V;
m) Secção VII do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção VI;
n) Secção VIII do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção VII. |
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Artigo 4.º Revogação de artigos do Código de Processo Civil |
São revogados os artigos 236.º-A, 238.º-A, 792.º, 811.º-B, 829.º, 837.º-A, 841.º, 844.º, 864.º-B, 924.º a 927.º, 932.º, 943.º e 1508.º a 1510.º do Código de Processo Civil. |
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CAPÍTULO II Código Civil
| Artigo 5.º Alterações ao Código Civil |
Os artigos 548.º, 565.º, 675.º, 735.º, 749.º, 751.º, 819.º, 827.º e 1285.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 69/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 548.º
[...]
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.
Artigo 565.º
[...]
Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.
Artigo 675.º
[...]
1 - Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extraprocessualmente, se as partes assim o tiverem convencionado.
2 - ...
Artigo 735.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.
Artigo 749.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência.
Artigo 751.º
Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Artigo 819.º
[Disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados]
Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Artigo 827.º
[...]
Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita.
Artigo 1285.º
[...]
O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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CAPÍTULO III
Código do Registo Predial
| Artigo 6.º Alterações ao Código do Registo Predial |
Os artigos 48.º, 92.º e 95.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, e 60/90, de 14 de Fevereiro, pela Declaração de Rectificação de 31 de Março de 1990, pelos Decretos-Leis n.os 80/92, de 7 de Maio, 255/93, de 15 de Julho, e 227/94, de 8 de Setembro, pela Declaração de Rectificação n.º 263-A/94, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 533/99, de 11 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2000, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 273/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 48.º
Penhora e aquisição por venda em processo judicial
1 - O registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em comunicação electrónica do agente de execução, condicionada, sob pena de caducidade, ao pagamento do respectivo preparo, no prazo de 15 dias, após a notificação do exequente para o efeito; tem natureza urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.
2 - O registo provisório da aquisição por venda em processo judicial, quando a lei dispense o adquirente do depósito da totalidade do preço, é feito com base em certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito da parte do preço exigida.
3 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial, apresentado para o registo da penhora, aproveita ao registo da aquisição, não tendo de ser novamente apresentado.
Artigo 92.º
[...]
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) De aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de transmissão;
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) De apreensão em processo de falência, depois de proferida a sentença de declaração de falência, mas antes da efectiva apreensão;
o) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - O extracto das inscrições deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto; sendo a inscrição provisória nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 92.º, a data a mencionar é a da sentença que declarou a falência e, sendo provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, será ainda mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
y) ...
z) ... |
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CAPÍTULO IV Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
| Artigo 7.º Alterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência |
Os artigos 181.º, 183.º, 186.º, 187.º, 192.º e 195.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 141/93, de 31 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 181.º
[...]
1 - ...
2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso compete ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores, podendo a venda por propostas em carta fechada, a fazer pelo liquidatário, ter lugar independentemente da natureza dos bens e podendo ser presidida pelo juiz, quando o liquidatário o solicite e tal seja julgado conveniente.
3 - ...
4 - ...
Artigo 183.º
[...]
Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo de execução.
Artigo 186.º
[...]
1 - Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade da lide e ordene a menção desse facto no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal.
2 - ...
Artigo 187.º
[...]
1 - ...
2 - Se a comissão de credores não se opuser, é determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das reclamações de créditos, para que o processo seja depois declarado findo e seja ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem deixar de se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem ao procedimento criminal.
3 - ...
Artigo 192.º
[...]
Nos sete dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, podem os credores, o falido ou o liquidatário, ouvida a comissão de credores, contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo.
Artigo 195.º
[...]
Dentro dos 14 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às contestações, deve o liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado, e, bem assim, o da comissão de credores sobre os créditos reclamados, que não haja contestado.
Consultar o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe) |
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CAPÍTULO V
Código de Procedimento e de Processo Tributário
| Artigo 8.º Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário |
O artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.os 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 252.º
[...]
1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ... |
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CAPÍTULO VI Código de Processo do Trabalho
| Artigo 9.º Alterações ao Código de Processo do Trabalho |
Os artigos 90.º, 94.º e 98.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, só se renovando a instância a requerimento do exequente se este nomear bens à penhora.
6 - ...
Artigo 94.º
[...]
Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de espécie ou ordem diferente, o credor que tenha obtido a segunda penhora reclama o seu crédito no processo onde a primeira penhora tenha sido realizada, podendo fazê-lo até à transmissão do bem penhorado.
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos.
4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.
Consultar o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 10.º Revogação de artigos do Código de Processo do Trabalho |
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CAPÍTULO VII Código dos Valores Mobiliários
| Artigo 11.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários |
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CAPÍTULO VIII Código Penal
| Artigo 12.º Aditamento ao Código Penal |
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, o artigo 227.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 227.º-A
Frustração de créditos
1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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CAPÍTULO IX Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
| Artigo 13.º Alterações à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro |
Os artigos 64.º, 77.º, 96.º, 97.º e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe) |
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