Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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SECÇÃO II
Citação e notificações
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
| Artigo 219.º
Funções da citação e da notificação |
1 - A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.
4 - Quando as citações e as notificações forem realizadas por via eletrónica:
a) Podem ser efetuadas através do envio de informação estruturada respeitante à identificação do processo e da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do citando ou notificando;
b) Os elementos e cópias referidos no número anterior podem constar de outro suporte eletrónico acessível ao citando ou notificando.
5 - As citações e as notificações dirigidas a pessoas coletivas podem ser efetuadas por via eletrónica nos termos do número anterior, quando:
a) Tratando-se de entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, tal se encontre previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;
b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontre previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - As citações e as notificações realizadas nos termos do número anterior presumem-se efetuadas no 3.º dia posterior ao do seu envio para o sistema informático do citando ou notificando. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/2019, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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