Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Declaração de retificação à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2013
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 36/2013
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2013, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Na alínea c) do artigo 129.º onde se lê «O juiz da causa provém a todos os termos e atos» deve ler-se «O juiz da causa provê a todos os termos e atos».
No n.º 2 do artigo 133.º onde se lê «para, sob julgamento de fidelidade, estabelecer a comunicação» deve ler-se «para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação».
No artigo 233.º onde se lê «Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando [...], sendo ainda enviada [...] carta registada ao citando, comunicando-lhe:» deve ler-se «Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando [...], é ainda enviada [...] carta registada ao citando, comunicando-lhe:».
No n.º 1 do artigo 261.º onde se lê «Até ao trânsito em julgado [...] intervir nos termos dos artigos 321.º e seguintes.» deve ler-se «Até ao trânsito em julgado [...] intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.».
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 318.º onde se lê «Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 321.º, até ao termo da fase dos articulados;» deve ler-se «Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados;».
No n.º 3, in fine, do artigo 372.º, onde se lê «qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente preferida.» deve ler-se «qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.».
No n.º 1 do artigo 508.º onde se lê «assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte;» deve ler-se «assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3;».
No n.º 5 do artigo 570.º onde se lê «o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 590.º,» deve ler-se «o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º,».
No n.º 1 do artigo 583.º onde se lê «expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 552.º» deve ler-se «expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º».
No n.º 1 do artigo 591.º onde se lê «Concluídas as diligências do preceituado no n.º 1 do artigo anterior,» deve ler-se «Concluídas as diligências do preceituado no n.º 2 do artigo anterior,».
No n.º 7 do artigo 604.º onde se lê «O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante os mesmos ou depois de findos, ouvir o técnico designado.» deve ler-se «O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante as mesmas ou depois de findas, ouvir o técnico designado.».
No n.º 3 do artigo 626.º onde se lê «Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 855.º e seguintes.» deve ler-se «Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes.».
No n.º 4 do artigo 780.º onde se lê «Salvo o disposto no n.º 9,» deve ler-se «Salvo o disposto no n.º 10,».
No n.º 3 do artigo 853.º onde se lê «bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo preferido ao abrigo» deve ler-se «bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo».

Assembleia da República, 6 de agosto de 2013. - Pela Secretária-Geral, em substituição, o Adjunto, José Manuel Araújo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa