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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
SUBSECÇÃO III
Processo de reabilitação
  Artigo 101.º
1. A reabilitação judicial pode ser pedida pelo interessado, seus representantes, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, em requerimento instruído com os seguintes documentos:
1.º Certificado do registo criminal do interessado;
2.º Documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tiver sido condenado;
3.º Quaisquer outros documentos úteis ao objectivo do processo.
2. Com o requerimento podem ser oferecidas até cinco testemunhas.
3. Na falta do documento referido no n.º 2.º do n.º 1, a prova do pagamento das indemnizações pode ser feita por qualquer outro meio.
4. Pode juntar-se ao requerimento exposição justificativa do pedido, assinada por qualquer das pessoas indicadas no n.º 1.
5. Se o requerente não juntar as certidões das sentenças condenatórias averbadas no registo criminal, pode o juiz requisitar ao tribunal da condenação os processos respectivos.

  Artigo 102.º
Recebido o requerimento, o juiz examina a documentação apresentada e, se a achar incompleta ou insuficiente, ordena ao requerente a apresentação dos documentos que faltem.

  Artigo 103.º
Se for caso de indeferimento liminar, por se provar a falta de pressupostos para a reabilitação, o juiz assim o decide, mandando arquivar o processo e notificar o requerente.

  Artigo 104.º
Verificadas as condições formais para o prosseguimento do processo, o juiz ordenará as diligências de prova que julgar convenientes.

  Artigo 105.º
Produzida a prova, o processo irá com vista ao Ministério Público, por cinco dias, para dizer o que se lhe oferecer sobre o pedido.

  Artigo 106.º
A decisão será notificada ao requerente e ao Ministério Público e comunicada ao registo criminal e à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  Artigo 107.º
1. A revogação da reabilitação, quando não resulte necessariamente de novo crime, é declarada a requerimento do Ministério Público.
2. Para o efeito do disposto neste artigo, todos os tribunais remeterão aos agentes do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas certidão das sentenças condenatórias que proferirem contra quaisquer indivíduos anteriormente reabilitados.
3. Para a revogação da reabilitação segue-se processo idêntico ao destinado à revogação da liberdade condicional.

SUBSECÇÃO IV
Processo de indulto e comutação
  Artigo 108.º
O indulto ou a comutação da pena e das medidas de segurança pode ser requerido pelo condenado, seus representantes, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, ou proposto pelo director do respectivo estabelecimento.

  Artigo 109.º
O indulto, ou a comutação, é solicitado ao Ministro da Justiça até 31 de Maio, em requerimento feito em papel comum, não estando sujeito ao pagamento de qualquer taxa.

  Artigo 110.º
O director do estabelecimento junta ao requerimento ou proposta de indulto ou comutação as informações constantes do respectivo processo prisional e mais elementos julgados necessários.

  Artigo 111.º
O processo é organizado dentro de sessenta dias, contados da data referida no artigo 109.º, e remetido em seguida ao tribunal de execução das penas.

  Artigo 112.º
Recebido o processo, a secretaria, independentemente de despacho, dá vista por três dias ao Ministério Público, que deve promover o que tiver por conveniente.

  Artigo 113.º
Obtidos os esclarecimentos e elementos que o juiz julgar necessários, o processo vai com vista ao Ministério Público para alegações.

  Artigo 114.º
O parecer do juiz é proferido no prazo de oito dias.

  Artigo 115.º
1. Os processos de indulto ou comutação devem estar terminados até ao dia 30 de Novembro de cada ano, a não ser que se verifiquem circunstâncias impeditivas excepcionais, caso em que o prazo pode ir até 10 de Dezembro.
2. O juiz pode encurtar os prazos do processo, se assim for necessário, para que se cumpra o disposto no n.º 1.

  Artigo 116.º
Organizados os processos, serão entregues ao Ministro da Justiça, que os levará a decisão do Chefe do Estado.

  Artigo 117.º
O dia da concessão anual do indulto será o dia 22 de Dezembro.

SECÇÃO V
Recurso interposto de sanções disciplinares
  Artigo 118.º
1. O recluso a quem tenha sido aplicada sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias pode declarar que deseja recorrer para o juiz do tribunal de execução das penas, verbalmente ou por escrito, nos dois dias seguintes à notificação da sanção.
2. Da interposição do recurso é lavrada certidão, a que o recluso pode juntar exposição em que fundamente as suas razões.

  Artigo 119.º
O recurso tem efeito suspensivo.

  Artigo 120.º
1. A interposição do recurso é, em seguida, comunicada por ofício ao juiz do tribunal de execução das penas.
2. A secretaria judicial autua o ofício e faz o processo concluso ao juiz, que convoca o conselho técnico do estabelecimento e marca a audiência do recorrente para as quarenta e oito horas seguintes.

  Artigo 121.º
O juiz pode determinar que a audiência do recluso se faça somente na sua presença.

  Artigo 122.º
O juiz pode manter, reduzir ou anular a sanção recorrida.

  Artigo 123.º
1. A decisão pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta, ou posteriormente, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.
2. Os termos posteriores à sentença prosseguirão na secretaria judicial, devendo notificar-se o recorrente e remeter cópia da decisão ao director do estabelecimento.

SECÇÃO VI
Processos supletivos
  Artigo 124.º
1. Sempre que se torne necessário instaurar perante o tribunal de execução das penas processo não previsto neste diploma, seguem-se, com as devidas adaptações, os trâmites do processo complementar.
2. Sempre que a natureza do assunto imponha a intervenção do conselho técnico do estabelecimento o processo a aplicar é idêntico, com as devidas adaptações, ao da concessão da saída precária prolongada.

CAPÍTULO VII
Recursos
  Artigo 125.º
Das decisões do tribunal de execução das penas recorre-se para a Relação.

  Artigo 126.º
Os recursos são interpostos e processados como os recursos em processo penal.

  Artigo 127.º
Não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, a saída precária prolongada e sua revogação, bem como dos recursos referidos no n.º 3.º do artigo 23.º

  Artigo 128.º
Só têm efeito suspensivo os recursos das decisões que concedam a liberdade definitiva aos libertados condicionalmente, a reabilitação, bem como a saída provisória ou definitiva aos sujeitos à medida de segurança de internamento em manicómio criminal.

  Artigo 129.º
Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o arguido ou requerente ou o seu representante legal e, na falta destes, o cônjuge, ascendente ou descendente e, em nome de todos, o advogado constituído ou o defensor.

  Artigo 130.º
Com a interposição do recurso podem ser apresentadas alegações.

CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 131.º
1. A incompetência territorial pode ser deduzida em qualquer altura do processo até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
2. Para julgar a excepção pode o juiz ordenar as diligências que considerar necessárias.

  Artigo 132.º
Os actuais lugares de delegado do procurador da República junto dos Tribunais de Execução das Penas de Lisboa e Porto serão extintos à medida que vagarem.

  Artigo 133.º
1. Os agentes orientadores em exercício nos tribunais de execução das penas ingressam na carreira de orientadores sociais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais como efectivos, ocupando no respectivo quadro o lugar correspondente à sua classe e ao tempo de serviço nela prestado.
2. Para os efeitos do número anterior, os quadros da carreira de orientadores sociais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são aumentados de unidades correspondentes ao número de agentes orientadores que neles devam ingressar.

  Artigo 134.º
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 179/73, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º - 1. O conselho técnico é constituído pelo director do estabelecimento, que preside, e por cinco funcionários, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
2. Quando o Ministro da Justiça o entender conveniente, o conselho técnico será constituído apenas pelo director e por três funcionários.

  Artigo 135.º
Compete à Direcção de Serviços dos Cofres do Ministério da Justiça providenciar sobre o transporte em automóvel dos magistrados dos tribunais de execução das penas e suportar os respectivos encargos.

  Artigo 136.º
Nos casos omissos são de observar, com as indispensáveis adaptações, as normas por que se regem os tribunais comuns e que não contrariem os fins desta jurisdição especializada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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